JurisFonte
TJSPCívelEmbargos de Declaração Cível1043372-67.2019.8.26.0114

2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

Relator
Fabio Tabosa
Órgão julgador
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Data de julgamento
27/09/2026
Data de publicação
27/09/2026
Tipo de recurso
Embargos de Declaração Cível
Número
1043372-67.2019.8.26.0114

Ementa

Embargos de declaração. Alegações de contradição e omissão. Inocorrência. V. acórdão por meio do qual não conhecido agravo interno, por dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão monocrática impugnada. Decreto de deserção, em razão da omissão da parte recorrente em recolher o preparo em dobro, tal qual determinado. Pretensão dos apelantes de discutir essa determinação apenas depois do trancamento, não em face da determinação inicial de recolhimento em dobro, que restou irrecorrida. Sugestão, dos ora embargantes, de que a primeira manifestação não teria conteúdo decisório. Exposição de mera divergência para com as premissas estruturantes do julgamento do agravo interno, em que se adotou, justamente, pressuposto inverso, de que havia decisão em concreto, não questionada a seu tempo. Embargos declaratórios que não veiculam qualquer contradição, no sentido de conflito lógico interno, mas se limitam a externar divergência para com o critério decisório adotado. Alegação de que não teria sido apontado o fundamento jurídico para a inépcia reconhecida que se afigura abusiva. Inexistência de lacuna por suprir. Recurso temerário. Aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios rejeitados, com imposição de sanção.

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