2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator
- Fabio Tabosa
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível
- Número
- 1043372-67.2019.8.26.0114
Ementa
Embargos de declaração. Alegações de contradição e omissão. Inocorrência. V. acórdão por meio do qual não conhecido agravo interno, por dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão monocrática impugnada. Decreto de deserção, em razão da omissão da parte recorrente em recolher o preparo em dobro, tal qual determinado. Pretensão dos apelantes de discutir essa determinação apenas depois do trancamento, não em face da determinação inicial de recolhimento em dobro, que restou irrecorrida. Sugestão, dos ora embargantes, de que a primeira manifestação não teria conteúdo decisório. Exposição de mera divergência para com as premissas estruturantes do julgamento do agravo interno, em que se adotou, justamente, pressuposto inverso, de que havia decisão em concreto, não questionada a seu tempo. Embargos declaratórios que não veiculam qualquer contradição, no sentido de conflito lógico interno, mas se limitam a externar divergência para com o critério decisório adotado. Alegação de que não teria sido apontado o fundamento jurídico para a inépcia reconhecida que se afigura abusiva. Inexistência de lacuna por suprir. Recurso temerário. Aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos declaratórios rejeitados, com imposição de sanção.
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