2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator
- Fabio Tabosa
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2067456-25.2026.8.26.0000
Ementa
Processual. Franquia Demanda de resolução contratual. Fase de cumprimento de sentença. Acolhimento de impugnação apresentada pela ré-executada, reconhecendo-se a nulidade da citação na fase de conhecimento, pela entrega da carta citatória em endereço não mais correspondente à sede da empresa. Decisão que deixou arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais e que ainda deu por meramente suspenso o cumprimento de sentença. Insurgência da executada-impugnante. Pertinência. Nulidade processual reconhecida que, à toda evidência, não determina a mera paralisação da fase de cumprimento de sentença, mas que a prejudica no todo, pelo simples fato de restar arrastada a própria sentença condenatória pela determinação de retomada da fase de conhecimento desde o início. Correção da imprecisão terminológica. Cumprimento de sentença extinto. Necessidade, em função disso, de arbitramento de honorários sucumbenciais, visto terem restado vencidos os exequentes, além da própria resistência oferecida ao reconhecimento do vício processual afinal proclamado. Arbitramento da verba que deve se dar por equidade, por conta do aspecto meramente formal da solução adotada, sem análise da substância da obrigação, além da possibilidade de reconstituição do título executivo. Agravo de instrumento da ré-executada provido.
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