2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator
- Fabio Tabosa
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível
- Número
- 1039763-79.2023.8.26.0100
Ementa
Embargos de declaração. Alegadas omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Demanda de cobrança de multas contratuais cumulada com obrigação de fazer e não fazer, fundada em alegada violação de cláusulas de não concorrência e confidencialidade após distrato de contrato de franquia. Acórdão que reconheceu a validade da cláusula de não concorrência, com limitação de seu alcance territorial, mas afastou a incidência da penalidade por falta de demonstração de atividade concorrencial no território de atuação da unidade franqueada e no período contratualmente vedado. Art. 416 do Código Civil que dispensa a demonstração de prejuízo, não a comprovação do inadimplemento contratual que constitui pressuposto de incidência da cláusula penal. Elementos probatórios devidamente apreciados. Obrigação de baixa do CNPJ expressamente examinada em conjunto com a cláusula de não concorrência. Violação da cláusula de confidencialidade igualmente afastada por falta de prova de uso, divulgação ou compartilhamento de informação protegida. Inconformismo para com o v. acórdão. Nítido propósito infringente. Inexistência de vício a sanar. Prequestionamento inócuo. Embargos declaratórios rejeitados.
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