10ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1004661-81.2024.8.26.0319
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SINDICATO EQUIPARADO A FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. IRDR Nº 2116802-76.2025.8.26.0000, TEMA 59 DO TJSP. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência, a qual declarou a inexigibilidade dos descontos, determinou a restituição simples dos valores debitados do benefício previdenciário e afastou a indenização por danos morais. 2. A autora requereu o restabelecimento do valor da causa indicado na petição inicial, a restituição em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) o valor correto da causa; (ii) a forma de restituição do indébito; (iii) a configuração e a quantificação do dano moral; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. O valor de R$ 21.343,10 corresponde ao proveito econômico pretendido e deve prevalecer. 5. O sindicato equipara-se a fornecedor para fins do Código de Defesa do Consumidor, e a hipótese insere-se no Tema 59 do TJSP. 6. A requerida não comprovou a contratação ou a anuência da autora. 7. A cobrança sem consentimento válido viola a boa-fé objetiva e impõe a restituição em dobro, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e configuram dano moral in re ipsa. 9. A indenização de R$ 8.000,00 mostra-se adequada ao período dos descontos, iniciado em fevereiro de 2022, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: O sindicato responsável por desconto associativo em benefício previdenciário equipara-se a fornecedor. 2. A ausência de contratação válida impõe a restituição em dobro e configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990, Artigo 6º, inciso III, Artigo 12 e seguintes, Artigo 14, § 3º, inciso II, e Artigo 42, parágrafo único; Código Civil, Artigo 406 e Artigo 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, Artigo 85, § 2º e § 11, Artigo 86 e Artigo 240. Jurisprudência relevante citada: TJSP, IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema 59; TJSP, Apelação Cível nº 1001723-15.2024.8.26.0481, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1014976-02.2023.8.26.0224, Rel. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001471-85.2023.8.26.0274, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula 326 do STJ.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara
