JurisFonte
TJSPPrevidenciárioApelação Cível1008345-21.2025.8.26.0564

10ª Câmara de Direito Privado

Relator
Wagner Carvalho Lima
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
27/09/2026
Data de publicação
27/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1008345-21.2025.8.26.0564

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 59 DO TJSP. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença responsável por reconhecer a inexistência da relação jurídica, invalidar a filiação associativa e condenar a requerida à restituição de R$ 135,00, mas afastar a indenização por danos morais. O autor afirmou não ter contratado os serviços da associação e requereu a restituição em dobro, a reparação extrapatrimonial e o redimensionamento da sucumbência. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; (ii) se os descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram dano moral; e (iii) qual valor indenizatório se mostra adequado. III. Razões de decidir 3. A associação não apresentou documento apto a comprovar a contratação ou a concordância do beneficiário. A inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos permanecem reconhecidas. 4. A responsabilidade da requerida é objetiva, diante da relação de consumo e do risco inerente à atividade, sem incidência da excludente prevista no Artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A cobrança indevida, contrária à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro prevista no Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. O Tema 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece dano moral in re ipsa quando demonstrado desconto associativo sem concordância do beneficiário. 7. A indenização de R$ 8.000,00 atende às particularidades do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e atribuir-lhe integralmente os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da adesão associativa torna indevidos os descontos incidentes sobre benefício previdenciário e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados em desacordo com a boa-fé objetiva. 2. O desconto associativo sem concordância do beneficiário configura dano moral in re ipsa, nos termos do Tema 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, Artigo 6º, inciso III, Artigo 12 e seguintes, Artigo 14, § 3º, inciso II, e Artigo 42, parágrafo único; Código Civil, Artigo 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, Artigo 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema 59; TJSP, Apelação Cível nº 1014976-02.2023.8.26.0224, Rel. Des. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001471-85.2023.8.26.0274, Rel. Des. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível