10ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1009308-44.2024.8.26.0344
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. AUTENTICIDADE INCONTROVERSA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS REALIZADOS POR CERCA DE VINTE ANOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor afirmou desconhecer a associação e sustentou ausência de informação suficiente no momento da assinatura. A entidade apresentou termo de filiação assinado, com autorização para descontos no benefício previdenciário. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a assinatura do termo de filiação e a autorização de descontos comprovaram a contratação; (ii) se houve vício de consentimento; e (iii) se os descontos autorizam repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O termo de adesão de 01/03/2004 contém assinatura do apelante e autorização para descontos da mensalidade associativa. O apelante não impugnou a autenticidade da assinatura e dispensou a prova pericial. 4. A controvérsia limitou-se à validade do consentimento. O ônus de provar erro ou outro vício cabia ao autor, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nenhuma prova confirmou indução em erro, ausência de informação ou invalidade da manifestação de vontade. 5. Os descontos ocorreram por aproximadamente 20 anos sem questionamento. As circunstâncias, aliadas ao documento assinado e à autorização expressa, demonstram adesão voluntária. 6. Ausente ilicitude, não se reconhecem inexistência da relação jurídica, repetição de indébito ou dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O termo de adesão assinado, cuja autenticidade não foi impugnada, acompanhado de autorização expressa para descontos associativos, comprova a contratação. 2. A alegação de vício de consentimento exige prova da parte que a formula. 3. A manutenção dos descontos por longo período, sem oposição, reforça a validade do vínculo quando inexistem elementos concretos de erro ou fraude." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, Artigo 6º, inciso III; Código Civil, Artigo 138 a Artigo 144; Código de Processo Civil, Artigo 85, § 11, e Artigo 373, inciso I e inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1020027-51.2024.8.26.0032, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 21/09/2025.
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