JurisFonte
TJSPPrevidenciárioApelação Cível1002206-52.2024.8.26.0220

10ª Câmara de Direito Privado

Relator
Wagner Carvalho Lima
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
27/09/2026
Data de publicação
27/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1002206-52.2024.8.26.0220

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO TEMA 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por associação contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo associativo, determinou a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 2. A apelante alegou exercer atividade associativa sem fins lucrativos em benefício da pessoa idosa. Argumentou que os fatos caracterizaram mero dissabor e, subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização por considerá-la excessiva e desproporcional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: i) se a associação comprovou a contratação e a autorização dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; ii) se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; iii) se os descontos indevidos configuram dano moral; e iv) se o valor da indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A associação não apresentou documento apto a comprovar a contratação nem a autorização dos descontos. A ausência de demonstração do vínculo impõe o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças e o dever de reparar os prejuízos causados ao consumidor. 2. A responsabilidade da associação é objetiva, pois a relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e a atividade desenvolvida cria risco de danos aos direitos da personalidade, nos termos do Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. A restituição em dobro mostra-se adequada diante da cobrança indevida, conforme o Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar e configuraram dano moral in re ipsa. Aplica-se a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual o desconto indevido em benefício previdenciário por associação sem vínculo com o beneficiário caracteriza dano moral presumido quando demonstrada a ausência de concordância com a contratação. 5. A indenização de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da reparação e mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ausência de prova da contratação ou da autorização do beneficiário torna inexigíveis os descontos de contribuição associativa efetuados em benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem concordância do beneficiário, configuram dano moral in re ipsa, conforme a tese firmada no Tema 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. A indenização por danos morais deve ser mantida quando compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, Artigo 12 e seguintes; Artigo 14, § 3º, inciso II; e Artigo 42, parágrafo único. Código Civil, Artigo 927, parágrafo único. Código de Processo Civil, Artigo 85, § 2º; Artigo 86, parágrafo único; e Artigo 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema 59; TJSP, Apelação Cível nº 1014976-02.2023.8.26.0224, Rel. Des. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 29.4.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001471-85.2023.8.26.0274, Rel. Des. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 8.2.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.

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