10ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1003856-40.2024.8.26.0510
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. IRDR Nº 2116802-76.2025.8.26.0000, TEMA 59 DO TJSP. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência, a qual declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores debitados do benefício previdenciário, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. 2. O autor requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro; e (ii) se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A associação não apresentou documento apto a comprovar a manifestação de vontade do autor ou a contratação válida. 5. A responsabilidade da requerida é objetiva, pois decorre da relação de consumo e do risco inerente à atividade desenvolvida. 6. A cobrança indevida e a tentativa de contratação sem anuência do beneficiário autorizam a restituição em dobro, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os descontos atingiram benefício previdenciário de natureza alimentar. Aplica-se a tese firmada no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema 59 do TJSP, segundo a qual o dano moral configura-se in re ipsa quando demonstrada contratação sem a concordância do beneficiário. 8. A indenização de R$ 5.000,00 observa a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de associação responsável por descontos em benefício previdenciário impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. Demonstrada a contratação sem concordância do beneficiário, o dano moral configura-se in re ipsa. Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990, Artigo 6º, inciso III, Artigo 12 e seguintes, Artigo 14, § 3º, inciso II, e Artigo 42, parágrafo único; Código Civil, Artigo 406 e Artigo 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, Artigo 85, § 2º e § 11, e Artigo 86. Jurisprudência relevante citada: TJSP, IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema 59; TJSP, Apelação Cível nº 1014976-02.2023.8.26.0224, Rel. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001471-85.2023.8.26.0274, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula 326 do STJ.
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