10ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1010107-04.2025.8.26.0037
Ementa
DIREITO AUTORAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM COBRANÇA E PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS MUNICIPAIS GRATUITOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO ORGANIZADOR. TUTELA INIBITÓRIA. PARCELAS ILÍQUIDAS NÃO COMPROVADAS. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO ECAD PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição contra o Município de Nova Europa para cobrança de R$ 57.152,14, decorrente da execução pública não autorizada de obras musicais, literomusicais e fonogramas em eventos municipais realizados entre 2023 e 2025, cumulada com pedidos de tutela inibitória e de indenização por perdas e danos. 2. Sentença de procedência da cobrança líquida, sem concessão da tutela inibitória, acolhimento das parcelas ilíquidas complementares ou fixação de honorários advocatícios. 3. O Município apelou para obter o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência da demanda. O ECAD recorreu para obter tutela inibitória, condenação nas parcelas ilíquidas, definição do termo inicial dos encargos e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Município, na condição de organizador e promotor dos eventos, responde pelo pagamento dos direitos autorais; (ii) se a gratuidade das festividades e a contratação de artistas ou empresas afastam essa responsabilidade; (iii) se estão presentes os pressupostos da tutela inibitória; (iv) se cabe condenação ao pagamento de parcelas ilíquidas não comprovadas durante a instrução; (v) qual o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; e (vi) se devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Município organizou, promoveu e executou diretamente os eventos, além de contratar atrações musicais e estruturas de sonorização e iluminação. Na condição de promotor das festividades, responde pela retribuição autoral, conforme o Artigo 28, o Artigo 68 e o Artigo 110 da Lei Federal nº 9.610/1998. 2. A retribuição autoral constitui obrigação legal decorrente da comunicação pública das obras protegidas. Não se confunde com encargo comercial contratual dos artistas ou das empresas contratadas. A gratuidade dos eventos e a ausência de cobrança de ingressos não afastam a obrigação. 3. A realização reiterada, nos anos de 2023, 2024 e 2025, de eventos sem prévia autorização e recolhimento dos direitos autorais demonstra risco concreto de repetição do ilícito. Cabível, portanto, tutela inibitória restrita às futuras edições do CarnaEuropa, do Nova Europa Rodeio Show e do Aniversário da Cidade. 4. A obrigação de não fazer fica sujeita à multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00 por evento realizado em desconformidade com o comando judicial. 5. A condenação em parcelas ilíquidas complementares não pode ser acolhida, pois o autor não produziu prova objetiva dos respectivos custos musicais durante a instrução. Mantém-se a condenação no valor líquido de R$ 57.152,14. 6. Por decorrer a obrigação de ato ilícito consistente na utilização não autorizada de propriedade intelectual, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir da data de cada evento, observadas as Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o regime aplicável à Fazenda Pública. 7. A omissão da sentença quanto à sucumbência deve ser suprida. O decaimento mínimo do autor autoriza a condenação do Município ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município desprovido. Recurso do ECAD parcialmente provido para conceder a tutela inibitória, explicitar o termo inicial dos encargos e fixar os honorários advocatícios, mantida a rejeição das parcelas ilíquidas complementares. TESE DE JULGAMENTO 1. O Município que organiza, promove e executa evento público com apresentação de obras musicais responde pelo recolhimento da retribuição autoral, ainda que a festividade seja gratuita e os artistas tenham sido contratados diretamente. 2. A retribuição autoral decorre da comunicação pública das obras protegidas e não constitui mero encargo comercial transferível às empresas ou aos profissionais contratados. 3. A repetição de eventos municipais sem autorização e recolhimento dos direitos autorais autoriza tutela inibitória delimitada às festividades identificadas nos autos. 4. A condenação em parcelas ilíquidas complementares exige prova objetiva dos custos correspondentes durante a instrução. 5. Em responsabilidade extracontratual por execução pública não autorizada de obras protegidas, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir da realização de cada evento. Legislação citada: Lei Federal nº 9.610/1998, Artigo 28, Artigo 68, Artigo 105 e Artigo 110; Código de Processo Civil, Artigo 85, § 2º, Artigo 85, § 3º, inciso I, Artigo 86, parágrafo único, Artigo 496, § 3º, inciso III, e Artigo 497, parágrafo único; Lei Federal nº 8.666/1993, Artigo 71, § 1º; Lei Federal nº 14.133/2021, Artigo 121, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 43 e Súmula nº 54; TJSP, Apelação Cível nº 1008462-81.2024.8.26.0132, Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 16.3.2026.
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