10ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2167811-43.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. FORMAL DE PARTILHA. SEGUNDA VIA. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo inventariante contra decisão que indeferiu pedido de expedição de segunda via do formal de partilha, sob fundamento de que o documento original já havia sido retirado pela advogada de uma das herdeiras. 2. O agravante alegou que a primeira via do formal não lhe foi entregue e o imóvel permanece sem registro da transferência dominial, circunstância que inviabiliza a conclusão dos atos sucessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de segunda via do formal de partilha em favor do inventariante quando a via originalmente expedida foi retirada por coerdeira que não promoveu o registro imobiliário nem disponibilizou o documento ao interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha não impede a emissão de nova via do formal de partilha quando o ato se destina à efetivação do provimento jurisdicional e à regularização registral. 2. A segunda via do documento não implica reabertura do inventário, apenas viabiliza o cumprimento da partilha já homologada. 3. A ausência de registro da transferência imobiliária e a impossibilidade de acesso à via anteriormente expedida demonstram a necessidade concreta da medida. 4. Condicionar a efetivação da transferência à entrega voluntária do documento por coerdeira que permaneceu inerte compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a finalidade prática do processo sucessório. 5. A gratuidade da justiça deferida nos autos alcança os atos necessários à efetivação do julgado, inclusive a emissão dos títulos judiciais indispensáveis à regularização registral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar a expedição de segunda via do formal de partilha em favor do inventariante. TESE DE JULGAMENTO 1. A expedição de segunda via do formal de partilha é admissível quando necessária à regularização registral do imóvel e à efetivação da partilha já homologada. 2. A emissão de nova via do formal não configura reabertura do inventário nem alteração da partilha transitada em julgado. 3. A gratuidade da justiça abrange a expedição dos títulos judiciais indispensáveis à concretização do provimento jurisdicional. Legislação citada: Código de Processo Civil, Artigo 98, § 1º, inciso IX, e Artigo 1.015, parágrafo único. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2104948-51.2026.8.26.0000, Rel. Des. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.7.2026.
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