10ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1132822-24.2023.8.26.0100
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. MASTOPEXIA COM IMPLANTE DE PRÓTESES DE SILICONE. ALEGADO ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS PREVISTAS NA LITERATURA MÉDICA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais, morais e estéticos formulados em decorrência de alegadas complicações pós-operatórias de cirurgia de mastopexia com implante de próteses mamárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a existência de erro médico ou falha na prestação dos serviços decorrentes da cirurgia plástica e do posterior explante unilateral de urgência; e (ii) a responsabilidade civil da clínica pelos danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O laudo pericial concluiu pela correção técnica dos procedimentos realizados e pela inexistência de erro médico ou falha assistencial, caracterizando seroma, deiscência de sutura, infecção e extrusão da prótese como intercorrências descritas na literatura médica. 2. A paciente recebeu informações prévias acerca dos riscos do procedimento mediante termos de consentimento informado regularmente assinados. 3. O conjunto probatório revelou, ainda, faltas a retornos médicos programados, manutenção inadequada de curativos e abandono do acompanhamento pós-operatório. 4. Ausentes prova de conduta culposa dos profissionais, defeito na prestação dos serviços ou nexo causal imputável à clínica demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO 1. A responsabilidade civil decorrente de cirurgia plástica estética não se configura quando demonstrada a correção técnica dos procedimentos e a inexistência de erro médico. 2. As complicações pós-operatórias reconhecidas pela literatura médica, associadas à observância do dever de informação e à ausência de nexo causal imputável ao prestador dos serviços, afastam o dever de indenizar. Legislação citada: Código de Processo Civil, Artigo 487, inciso I, Artigo 98, § 3º, e Artigo 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, Artigo 14, § 3º, inciso I, Artigo 14, § 3º, inciso II, e Artigo 14, § 4º. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1109389-30.2019.8.26.0100; TJSP, Apelação Cível nº 1066928-43.2019.8.26.0100; TJSP, Apelação Cível nº 1114912-57.2018.8.26.0100; STJ, AgInt no REsp nº 2.261.448/DF.
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