JurisFonte
TJSPPrevidenciárioAgravo de Instrumento2100784-43.2026.8.26.0000

10ª Câmara de Direito Privado

Relator
Wagner Carvalho Lima
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
27/09/2026
Data de publicação
27/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2100784-43.2026.8.26.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA SOLIDÁRIA ("E/OU"). EXCLUSÃO DO MONTE PARTILHÁVEL. TITULARIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela companheira do inventariado contra decisão interlocutória que determinou a exclusão, do monte partilhável, dos valores e investimentos mantidos em conta bancária conjunta solidária no Banco do Brasil, titularizada pelo falecido e por sua tia idosa (terceira interessada), reconhecendo que os recursos pertencem com exclusividade à cotitular sobrevivente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de preclusão ou vício de fundamentação na decisão que reapreciou a matéria após anulação de pronunciamento anterior por este Tribunal; (ii) analisar a necessidade de ajuizamento de embargos de terceiro autônomos para a exclusão de bens indevidamente arrolados; e (iii) examinar se os valores depositados na conta conjunta pertenciam ao de cujus ou a presunção relativa de cotitularidade foi elidida pela prova documental. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inocorrência de preclusão ou nulidade, porquanto a matéria foi reapreciada em cumprimento a acórdão proferido por este Tribunal que determinou a reabertura do contraditório em favor da agravante, não podendo ato anterior não transitado prejudicar terceiro interveniente. 3. A solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta solidária ("e/ou") possui efeitos operacionais perante a instituição financeira (Artigo 265 do Código Civil), e gera no plano sucessório presunção relativa de condomínio em partes iguais (Artigo 1.315, parágrafo único, do Código Civil), passível de ser ilidida por prova em sentido contrário. Precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência (REsp nº 1.610.844/BA). 4. Farta documentação bancária que demonstrou a origem estritamente previdenciária dos recursos da terceira interessada, não existindo aportes do de cujus, cuja cotitularidade decorreu de arranjo familiar preventivo para auxílio em eventual emergência de saúde. Afastamento da presunção de meação e exclusão legítima do monte partilhável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de divisão igualitária dos valores mantidos em conta bancária conjunta solidária é relativa e pode ser afastada mediante comprovação de o numerário provir de recursos exclusivos de um dos correntistas. 2. Demonstrada por documentos a titularidade exclusiva dos proventos de terceiro cotitular da conta, o saldo bancário não integra o acervo hereditário do de cujus." Legislação citada: Código Civil, Artigos 265, 1.315, parágrafo único, e 1.784; Código de Processo Civil, Artigos 612, 674 e 1.015, parágrafo único.

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