10ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2163992-98.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR REPUTADO CORRETO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença, a qual rejeitou exceção de pré-executividade apresentada após o decurso do prazo concedido para manifestação sobre os cálculos e a respectiva homologação. 2. Os agravantes alegaram não existir título líquido apto a autorizar as penalidades previstas no Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumentaram persistir a apuração do valor devido, terem suscitado matérias de ordem pública e ter ocorrido decisão-surpresa em razão da requalificação da exceção de pré-executividade como impugnação intempestiva. Afirmaram a ausência de fundamentação adequada e pediram a suspensão dos atos executivos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de manifestação oportuna sobre os cálculos homologados tornou preclusa a posterior discussão da matéria por meio de exceção de pré-executividade; (ii) se os agravantes demonstraram o alegado excesso de execução; e (iii) se a decisão agravada carece de fundamentação ou configura decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os agravantes foram regularmente intimados para se manifestar sobre os cálculos apresentados na liquidação de sentença, nos termos do Artigo 511 do Código de Processo Civil, mas permaneceram inertes. A posterior homologação dos cálculos, sem impugnação oportuna, tornou preclusa a rediscussão da matéria por meio de exceção de pré-executividade. 2. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, providência exigida pelo Artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e examinou os pontos necessários à solução da controvérsia. Não houve violação ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal nem ao Artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Não se caracteriza decisão-surpresa, pois os agravantes tiveram oportunidade prévia de manifestação sobre os cálculos na fase de liquidação e deixaram transcorrer o prazo sem resposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO "1. A ausência de manifestação oportuna sobre os cálculos apresentados na liquidação de sentença, seguida de sua homologação, impede a posterior rediscussão da matéria por meio de exceção de pré-executividade. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, nos termos do Artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. A prévia intimação da parte para se manifestar sobre os cálculos afasta a alegação de decisão-surpresa fundada na posterior requalificação da defesa apresentada fora do prazo." Legislação relevante citada: Constituição Federal, Artigo 93, inciso IX; Código de Processo Civil, Artigo 9º, Artigo 10, Artigo 489, § 1º, inciso IV, Artigo 511, Artigo 523, § 1º, Artigo 525, § 4º, e Artigo 1.015, parágrafo único.
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