10ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível
- Número
- 1001706-27.2018.8.26.0533
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a indenização por danos morais e manteve a repetição em dobro da quantia cobrada em excesso na quitação antecipada de cessão de direitos sobre lote imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acórdão foi omisso quanto à modulação temporal fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.413.542/RS; e (ii) se a repetição em dobro, para cobrança e pagamento ocorridos em 2017, exige prova da má-fé subjetiva do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão foi omisso ao manter a repetição em dobro com fundamento exclusivo na boa-fé objetiva, sem examinar o marco temporal dos fatos. 2. Para indébitos decorrentes de contratos estritamente privados, a tese objetiva firmada no EREsp nº 1.413.542/RS aplica-se somente às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. 3. Como a cobrança e o pagamento ocorreram em 2017, a repetição em dobro exigia prova da má-fé subjetiva do credor. A controvérsia plausível acerca da interpretação das cláusulas contratuais afasta esse requisito e impõe a restituição simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a repetição em dobro e determinar a devolução simples do valor indevidamente pago. TESE DE JULGAMENTO: "1. Para cobranças e pagamentos decorrentes de contratos estritamente privados, ocorridos antes de 30 de março de 2021, a repetição do indébito em dobro exige prova da má-fé subjetiva do credor, conforme a modulação fixada no EREsp nº 1.413.542/RS. 2. A controvérsia plausível sobre a interpretação de cláusulas contratuais afasta a má-fé subjetiva e limita a restituição à forma simples." Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor, Artigo 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, Artigo 1.022, Artigo 1.023 e Artigo 927, § 3º. Código Civil, Artigo 406. Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, julgamento em 21.10.2020, DJe 30.3.2021. Tribunal de Justiça de São Paulo, Embargos de Declaração Cível nº 1000165-63.2025.8.26.0322, 38ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 10.11.2025.
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