10ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2166278-49.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS E DISCIPLINARES EM FACE DO ADVOGADO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias para aguardar a apuração de fatos em inquérito policial, procedimento investigatório criminal e procedimento disciplinar na OAB instaurados contra o patrono da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apuração criminal ou administrativa de conduta atribuída exclusivamente ao advogado da causa autoriza a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa, especialmente após o cumprimento de determinação judicial de juntada de procuração específica com firma reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de causas de suspensão do processo previsto no Artigo 313 do Código de Processo Civil não contempla a apuração de conduta de causídico em esferas autônomas como motivo legal para paralisar a marcha processual. 4. A prejudicialidade externa pressupõe dependência direta entre o julgamento de mérito e a resolução de relação jurídica em processo conexo, o que não se verifica na execução de título judicial definitivo em relação à responsabilidade da executada, cuja exigibilidade não é afetada por procedimentos voltados à conduta profissional do patrono. 5. Comprovado nos autos o atendimento estrito da ordem de regularização da representação mediante juntada de procuração específica com firma reconhecida em cartório de notas, impõe-se o imediato exame formal do instrumento e a continuidade das diligências executivas pendentes, em observância à razoável duração do processo e à efetividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A existência de investigações penais ou procedimentos disciplinares contra o advogado da parte exequente não autoriza a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento em prejudicialidade externa. 2. Atendida a determinação de regularização da representação com a apresentação de procuração específica e firma reconhecida, deve o feito ter regular prosseguimento para a satisfação do crédito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, Artigos 313, inciso V, alínea 'a', e 1.015, parágrafo único.
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