10ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Wagner Carvalho Lima
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2171295-66.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INTERESSE COMUM DAS PARTES. RATEIO. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial em ação de usucapião extraordinária, nomeou perito judicial e atribuiu exclusivamente aos requeridos o adiantamento dos honorários periciais. 2. Os agravantes requereram a reforma da decisão para atribuir o custeio ao autor da ação ou, subsidiariamente, determinar o rateio das despesas periciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando a prova produzida atende ao interesse de ambos os litigantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Artigo 95 do Código de Processo Civil determina o adiantamento da remuneração do perito pela parte que requer a perícia ou o respectivo rateio quando a prova é determinada de ofício ou atende ao interesse comum das partes. 2. A perícia topográfica e de engenharia mostra-se indispensável para esclarecer a extensão da área objeto da demanda e a abrangência da posse alegada pelo autor. 3. A produção da prova interessa simultaneamente ao polo ativo, que pretende demonstrar os requisitos da usucapião, e ao polo passivo, que controverte a delimitação da área efetivamente ocupada. 4. A imposição integral dos honorários periciais aos réus caracteriza distribuição desequilibrada do encargo processual e afronta a paridade de tratamento entre as partes. 5. Também não se justifica a atribuição exclusiva do adiantamento ao autor, diante da utilidade comum da prova. 6. O rateio provisório dos honorários periciais em partes iguais observa a disciplina do Artigo 95 do Código de Processo Civil. 7. A definição da responsabilidade pelas despesas processuais permanece sujeita ao princípio da sucumbência, nos termos do Artigo 82 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO 1. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser rateada entre as partes quando a prova atende ao interesse comum dos litigantes. 2. Em ação de usucapião com controvérsia sobre a extensão da área e da posse, a perícia topográfica constitui elemento probatório de interesse mútuo, a justificar o rateio dos honorários periciais provisórios. Legislação citada: Código de Processo Civil, Artigo 82 e Artigo 95. Jurisprudência citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
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