JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1009798-68.2024.8.26.0602

10ª Câmara de Direito Privado

Relator
Wagner Carvalho Lima
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
27/09/2026
Data de publicação
27/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1009798-68.2024.8.26.0602

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. PRETENSÃO DE CONVALIDAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DE CONTRATOS, CONTAS E DELIBERAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que anulou a Assembleia Geral Ordinária realizada em 10/02/2024 e os atos e deliberações dela decorrentes, inclusive a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal Consultivo, com nomeação de administrador provisório para convocação de novo pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de reconhecer, apesar da nulidade da assembleia eleitoral, a validade de contratos celebrados durante a gestão de fato e de convalidar previamente contas, demonstrações financeiras, previsão orçamentária e rateios aprovados em assembleia posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A nulidade da assembleia realizada em 10/02/2024 e do respectivo processo eleitoral tornou-se incontroversa, diante da ausência de impugnação recursal específica aos vícios reconhecidos na sentença. 2. Nos termos do Artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença produz efeitos de coisa julgada apenas entre as partes da relação processual, sem prejudicar nem beneficiar terceiros. 3. Não cabe pronunciamento jurisdicional genérico e preventivo para declarar a validade de contratos bilaterais celebrados com terceiros não integrantes da lide, sob pena de violação ao contraditório e aos limites objetivos da demanda. 4. A apreciação das contas da administração, do balanço patrimonial, da previsão orçamentária anual e dos valores das contribuições associativas insere-se na competência privativa da Assembleia Geral, razão pela qual não admite convalidação judicial prévia. 5. A teoria do administrador de fato não autoriza a substituição da deliberação soberana dos associados nem legitima a prévia chancela judicial de atos de natureza assemblear. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO 1. A anulação da assembleia eleitoral de associação desconstitui a legitimidade representativa da diretoria eleita, sem implicar validação ou invalidação automática dos contratos celebrados com terceiros não integrantes da demanda. 2. A teoria do administrador de fato não autoriza a convalidação judicial prévia de contas, balanços patrimoniais e deliberações financeiras submetidas à competência soberana da Assembleia Geral dos associados. Legislação citada: Código de Processo Civil, Artigo 75, inciso VIII, Artigo 76, Artigo 85, § 11, Artigo 141, Artigo 492 e Artigo 506; Código Civil, Artigo 59, incisos I e II.

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