JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1529716-22.2025.8.26.0228

13ª Câmara de Direito Criminal

Relator
Luís Geraldo Lanfredi
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
27/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1529716-22.2025.8.26.0228

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da imputação do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. O órgão acusatório pretende a condenação, sustentando que a materialidade e a autoria estariam demonstradas pelos entorpecentes apreendidos, pelos depoimentos policiais e pelas demais provas produzidas, defendendo a existência de fundada suspeita que justificou a abordagem policial e as buscas pessoal, veicular e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir se a abordagem policial e as buscas pessoal, veicular e domiciliar foram realizadas em conformidade com o requisito da fundada suspeita, previsto no art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para afastar a sentença absolutória e autorizar a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos de policiais militares apresentaram divergências substanciais quanto ao motivo da abordagem, à quantidade e localização dos entorpecentes encontrados no veículo e à dinâmica da busca domiciliar, comprometendo a coerência interna e sua consonância com os demais elementos probatórios. As provas produzidas evidenciaram que a justificativa apresentada para a abordagem não se mostrou uniforme. Os depoimentos dos policiais divergiram quanto aos fatos que motivaram a intervenção, sendo corroborada pelas imagens das câmeras corporais a versão de que a parada decorreu da mera curiosidade dos agentes e dos antecedentes criminais dos réus, circunstâncias insuficientes para legitimar a realização das buscas pessoal e veicular. A descoberta posterior dos entorpecentes não convalida a ilegalidade da abordagem, pois a existência de fundada suspeita deve ser aferida previamente à diligência. Ausente justa causa para a busca pessoal e veicular, as provas obtidas e aquelas delas derivadas, inclusive na busca domiciliar subsequente, são ilícitas por derivação. A abordagem policial decorreu de impressões subjetivas relacionadas ao veículo insulfilmado, à alegada frenagem, ao suposto nervosismo dos ocupantes e à verificação de antecedentes, sem demonstração de elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Igualmente inválida deve ser considerada a busca domiciliar, visto que não havia elementos que justificassem o ingresso no imóvel, motivo pelo qual toda a ação desbordou para situação assemelhada à fishing expedition. Além disso, a diligência apresentou graves inconsistências quanto à sua execução, notadamente o refazimento da inspeção após o acionamento tardio das câmeras corporais e os indícios de coação que macularam o consentimento do morador, circunstâncias que comprometem a confiabilidade da prova produzida. A insuficiência e a fragilidade do conjunto probatório impediram a superação da dúvida razoável e justificam, agora, a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. A busca pessoal e a busca veicular exigem fundada suspeita baseada em elementos objetivos, concretos e individualizados, sendo insuficientes impressões subjetivas, nervosismo, antecedentes criminais ou mera curiosidade policial. 2. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade decorrente da ausência de fundada suspeita para a realização da abordagem e das buscas. 3. A ilicitude das buscas pessoal e veicular contaminam as provas delas derivadas, inclusive aquelas obtidas em busca domiciliar realizada em decorrência da diligência originária. 4. A busca domiciliar não se legitima quando é desdobramento de buscas pessoal e veicular ilícitas, bem como quando estiver desacompanhada de justa causa autônoma para o ingresso no domicílio, sendo ilícitas as provas dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 155, 157, 202, 244 e 386, V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 08.11.2022; STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC nº 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no HC nº 868.941/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1504267-55.2018.8.26.0536, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 25.07.2025; TJSP, Apelação Criminal nº 1501130-59.2024.8.26.0567, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 20.11.2024; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Fernández Prieto y Tumbeiro vs. Argentina, Sentença de setembro de 2020.

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