JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1506683-36.2024.8.26.0196

13ª Câmara de Direito Criminal

Relator
Luís Geraldo Lanfredi
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
27/09/2026
Data de publicação
27/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1506683-36.2024.8.26.0196

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO DE TELEVISOR USADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. NEGOCIAÇÃO INFORMAL ENTRE PARTICULARES. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO COMPROVADO COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA. POSSE OSTENSIVA DO BEM. COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente por violação do art. 180, "caput", do Código Penal, às penas de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória quanto ao dolo, sustentando que o apelante desconhecia a origem ilícita do televisor usado que adquiriu de Vilmar de Morais, pessoa que conhecia e reputava idônea por exercer atividade de vendedor de pamonhas. O aparelho foi localizado na residência do apelante e posteriormente restituído às vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as provas produzidas demonstram, com segurança suficiente para acreditar uma condenação, que o apelante tinha ciência da origem criminosa do televisor, no momento em que o adquiriu. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade da receptação e a aquisição do televisor pelo apelante estão comprovadas, mas a controvérsia dos autos está na configuração do elemento subjetivo do tipo, consistente na ciência da origem criminosa do bem. E isto porque a receptação exige que o agente tenha ciência da origem criminosa do objeto, sendo possível extrair essa ciência de circunstâncias objetivas da aquisição. Não é possível presumir o dolo a partir da simples constatação posterior de que o bem era produto de crime. No caso dos autos, as circunstâncias da negociação, embora informais e sem documentação, não revelaram, por si só, que o apelante soubesse da origem ilícita do televisor, pois o bem era usado e foi adquirido de pessoa conhecida que exercia atividade aparentemente lícita. A ausência de nota fiscal não basta, isoladamente, para demonstrar o dolo de receptação, especialmente em negociação informal de bem usado entre particulares e sem outras circunstâncias objetivas que evidenciem a ciência da procedência criminosa. A utilização de conta de Netflix previamente conectada ao televisor não demonstra, por outro lado, conhecimento da origem criminosa do aparelho, pois se tratava de bem usado e a existência de aplicativos vinculados a contas de terceiros é compatível com a própria utilização anterior do equipamento. O apelante colaborou com a investigação, admitiu prontamente estar na posse do televisor, permitiu a entrada dos policiais em sua residência e indicou espontaneamente a pessoa de quem havia adquirido o aparelho, comportamentos que reforçam a plausibilidade de sua alegação de desconhecimento da origem ilícita. A permanência ostensiva do televisor na residência do apelante e sua utilização mediante conexão à internet também não se harmonizam, com especial facilidade, com a hipótese de aquisição consciente de bem furtado acompanhada de intenção de ocultar sua posse. A prova deve ser apreciada individualmente em relação ao apelante, não sendo possível transportar para Michel as circunstâncias eventualmente desfavoráveis ao corréu Vilmar, cuja atuação apresentou quadro probatório distinto e cuja condenação não é objeto deste recurso. A posse posterior do bem furtado, a ausência de nota fiscal, a informalidade da negociação e a utilização de aplicativo previamente conectado ao aparelho não permitem, isoladamente ou em conjunto, afirmar que o apelante tinha ciência da origem criminosa do televisor. A insuficiência de prova quanto ao dolo exigido pelo art. 180, "caput", do Código Penal, impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nota fiscal e a informalidade da aquisição de bem usado entre particulares não demonstram, por si só, a ciência da origem criminosa exigida para a configuração da receptação. 2. A utilização de aplicativo previamente conectado a televisor usado não comprova, sem outros elementos, o conhecimento de sua origem ilícita. 3. A posse ostensiva do bem e a colaboração espontânea do acusado com a investigação constituem circunstâncias que devem ser consideradas na aferição do elemento subjetivo, sem que o dolo possa ser presumido. 4. A dúvida razoável quanto à ciência da origem criminosa do bem impede a condenação pelo art. 180, "caput", do Código Penal e impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no caso fornecido.

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