13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator
- Luís Geraldo Lanfredi
- Órgão julgador
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 27/09/2026
- Data de publicação
- 27/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500131-04.2024.8.26.0698
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98. DELITO MATERIAL QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ELEMENTARES DE NATUREZA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VESTÍGIOS POSTERIORMENTE DESAPARECIDOS E INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA. DÚVIDA SOBRE A NATUREZA E O ESTÁGIO SUCESSIONAL DA VEGETAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por violação do art. 38-A da Lei nº 9.605/98, em razão da suposta destruição de 1,16 hectare de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. A defesa suscita o cerceamento de defesa por ausência da perícia ambiental, requerendo a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, por ausência de elemento subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito, apesar da existência de vestígios e da viabilidade da perícia, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se, diante da ausência de prova técnica e da divergência quanto à natureza da vegetação atingida, há elementos suficientes para sustentar a condenação pelo art. 38-A da Lei nº 9.605/98. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98 tem natureza material e deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar as elementares técnicas relativas à natureza da vegetação, ao pertencimento ao Bioma Mata Atlântica e ao estágio avançado ou médio de regeneração. O art. 158 do Código de Processo Penal exige o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, e a exceção prevista no art. 167 do mesmo codex somente incide quando os vestígios tiverem desaparecido e a realização do exame não for possível. Os vestígios subsistiam quando realizada a fiscalização, com raízes, árvores pequenas, galhos, tocos e rastros de maquinário, além de vegetação nativa remanescente, de modo que a perícia técnica era plenamente viável e alcançável. O boletim de ocorrência ambiental e o auto de infração ambiental, documentos administrativos lavrados unilateralmente pelos agentes autuantes, não se confundem com o exame de corpo de delito previsto no art. 158 do Código de Processo Penal e não suprem a ausência da prova técnica. As imagens de satélite, o georreferenciamento e o cadastro ambiental rural podem evidenciar alteração da cobertura vegetal, mas não demonstram, por si só, se a vegetação suprimida era primária ou secundária e se apresentava estágio avançado ou médio de regeneração. O indeferimento da perícia requerida pela defesa vulnerou a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, pois a sentença dispensou a prova técnica e especializada e, simultaneamente, formulou seu próprio juízo técnico sobre a classificação da vegetação. A declaração de nulidade da sentença não se apresentou a melhor e mais adequada solução, porque os vestígios originalmente existentes desapareceram após o gradeamento, o aterro e a implantação da cultura de laranja, tornando imprestável eventual perícia realizada posteriormente. A prova produzida sob contraditório trouxe dúvida bastante razoável sobre a natureza da vegetação atingida, pois testemunhas afirmaram a existência de pomar de manga no local, enquanto o policial ambiental declarou não ter identificado pés de manga na área fiscalizada. A documentação administrativa e a prova oral não conferem a segurança suficiente para demonstrar as elementares técnicas do art. 38-A da Lei nº 9.605/98, impondo-se a aplicação do princípio da dúvida em favor do acusado e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito quando os vestígios subsistem e a perícia é viável. 2. O boletim de ocorrência ambiental, o auto de infração e a prova testemunhal não suprem a ausência de exame pericial destinado a comprovar elementares técnicas do tipo penal. 3. O indeferimento de prova pericial indispensável, requerida pela defesa e plenamente realizável, configura situação de cerceamento de defesa. 4. Quando os vestígios desaparecem posteriormente a situação constatada e a prova técnica se torna imprestável, não se justifica a anulação da sentença para produção de perícia inviável. 5. A dúvida quanto à natureza e ao estágio sucessional da vegetação, na ausência de prova técnica suficiente, impede o juízo condenatório e impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV, e art. 225, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 158, 167 e 386, VII; Lei nº 9.605/98, art. 38-A; Resolução Conjunta SMA/IBAMA nº 01/94; Resolução CONAMA nº 10/93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.011.219/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 1.571.857/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2019, DJe 22.10.2019; TJSP, Apelação Criminal nº 1501110-76.2020.8.26.0642, Rel. Marcos Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.07.2023; TJSP, Apelação Criminal nº 1500249-79.2023.8.26.0547, Rel. Marcia Monassi, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.05.2026; TJSP, Apelação Criminal nº 1500779-91.2021.8.26.0082, Rel. Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 18.11.2025.
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