JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12188991

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188991

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NULIDADE ABSOLUTA DO TÍTULO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que rejeita liminarmente os Embargos à Execução, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade. A juntada da carta de intimação no processo executivo ocorre em 05/12/2025, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 915 do Código de Processo Civil após o recesso forense, com termo final em 27/01/2026, enquanto os embargos são distribuídos somente em 20/02/2026. No curso da apelação, sobrevém o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5129029-03.2026.8.21.7000, no qual se reconhece a nulidade absoluta do título executivo extrajudicial e se determina a extinção da execução, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão transita em julgado em 21/05/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a sentença que rejeita liminarmente os Embargos à Execução por intempestividade deve ser reformada; (b) estabelecer se a superveniente extinção da execução, fundada na nulidade absoluta do título executivo, retira a utilidade dos Embargos à Execução e da apelação interposta contra a sentença terminativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença observa, sob a perspectiva do prazo ordinário, o disposto nos arts. 915 e 918, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a carta de intimação é juntada ao processo executivo em 05/12/2025, o prazo de 15 dias permanece suspenso durante o recesso forense previsto no art. 220 do Código de Processo Civil e os Embargos à Execução são distribuídos apenas em 20/02/2026, após o termo final ocorrido em 27/01/2026. 2. Sobrevém, contudo, fato jurídico relevante no curso do julgamento da apelação, consistente na extinção definitiva da execução conexa por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5129029-03.2026.8.21.7000, que reconhece a nulidade absoluta do título executivo extrajudicial utilizado para aparelhar a cobrança de alimentos e determina a extinção do processo executivo, nos termos dos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A decisão proferida no processo conexo transita em julgado em 21/05/2026 e alcança diretamente a existência e a exigibilidade do título que fundamenta a execução, circunstância que elimina a própria utilidade da pretensão defensiva deduzida nos Embargos à Execução. 4. Embora os Embargos à Execução constituam ação autônoma, sua finalidade está vinculada à defesa do executado contra a pretensão executiva. Extinta definitivamente a execução, desaparece o resultado útil que poderia ser obtido com o prosseguimento dos embargos, configurando-se a perda superveniente do objeto. 5. O fato jurídico superveniente deve ser considerado no julgamento, conforme determina o art. 493 do Código de Processo Civil, de modo que a extinção definitiva da execução impede o prosseguimento da análise das questões relativas à nulidade do acordo ou ao excesso de execução suscitadas nos embargos. 6. Não cabe reformar a sentença terminativa para promover exame isolado das matérias defensivas, pois a controvérsia acerca da higidez do título executivo já foi solucionada definitivamente no processo conexo, com o reconhecimento de sua nulidade absoluta e a consequente extinção da execução. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A superveniente extinção definitiva da execução por nulidade absoluta do título executivo acarreta a perda do objeto dos Embargos à Execução e da apelação interposta contra a sentença que os rejeita liminarmente. 2. O fato jurídico superveniente que elimina a utilidade do provimento jurisdicional deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. 3. Extinta definitivamente a execução, fica prejudicada a análise das demais questões deduzidas nos Embargos à Execução e na apelação. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50035021120268210026, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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