JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12194085

Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Art. 155, § 4º, inc. IV, do CP. Condenação. Irresignação defensiva

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12194085

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de nulidade do reconhecimento policial. Os requisitos do art. 226 do CPP, nos termos do disposto expressamente em seu inc. II, devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência. Ademais, no caso, ao contrário do alegado, foram os requisitos observados pela autoridade policial. Nulidade inocorrente. Mérito. Materialidade e autoria do crime demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos de uma das vítimas e dos policiais, que, informados da placa do carro utilizado pelos autores do crime, efetuaram a prisão do réu e dos codenunciados, pouco tempo depois, por outro furto utilizando o mesmo veículo e com o cartão de uma das aqui vítimas, sendo reconhecidos por uma delas na fase policial, cuja certeza confirmou em juízo. As vítimas não possuíam qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para quererem prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações. Os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Demonstrada a comunhão de esforços e vontades entre o réu e os codenunciados quando do fato, incidente a qualificadora do concurso de agentes, que independe de prova de prévio ajuste. Tendo sido de igual intensidade a participação dos agentes no crime, inocorrente participação de menor importância. Condenação mantida. Penas. Adequada a substituição por duas penas restritivas de direitos operada na sentença, não cabe afastamento da prestação pecuniária, já fixada no mínimo legal, devendo eventuais dificuldades no pagamento ser apreciadas pelo juízo da execução, eis que não cabe ao réu escolher aquela que mais lhe convém. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50821008820258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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