JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12192752

Sétima Câmara Cível

Relator
Luiz Augusto Guimaraes de Souza
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12192752

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. GENITOR RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DISTINÇÃO ENTRE EXISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo alimentante contra sentença que, em ação de guarda cumulada com alimentos, concedeu a guarda definitiva da filha menor à genitora e fixou alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, na hipótese de trabalho formal, e em 30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal. O recorrente suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência destinada à apuração do período e do regime de encarceramento, alega julgamento ultra petita porque a inicial postulou 25% do salário mínimo para a hipótese de desemprego, requer a redução dos alimentos para 20% do salário mínimo e postula a suspensão de sua exigibilidade enquanto permanecer recolhido em regime fechado. Pasted markdown  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o indeferimento da diligência destinada à comprovação do período e do regime de encarceramento configura cerceamento de defesa; (b) estabelecer se a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo, acima dos 25% postulados na inicial para a hipótese de desemprego, caracteriza julgamento ultra petita; (c) determinar se o quantum alimentar deve ser reduzido para 20% do salário mínimo; e (d) definir se a exigibilidade da obrigação alimentar deve ser suspensa durante o período em que o alimentante permanecer recolhido em regime fechado e sem exercer atividade laboral remunerada.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da diligência destinada à obtenção de informações sobre o período de encarceramento e o respectivo regime prisional não configura cerceamento de defesa, porque a prova não se mostra indispensável ao julgamento da demanda na fase de conhecimento. A situação prisional pode ser demonstrada por elementos objetivos e, inclusive, aferida na fase executiva, de modo que a ausência da diligência não compromete concretamente o exercício da defesa nem impede o exame da controvérsia.  2. A fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo nacional para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, embora a petição inicial tenha indicado o percentual de 25%, não caracteriza julgamento ultra petita. Em matéria alimentar, o valor indicado na inicial não constitui limite absoluto à atuação jurisdicional, pois a prestação deve ser dimensionada segundo as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.  3. O percentual de 30% do salário mínimo deve ser mantido para a hipótese de desemprego ou trabalho informal. A alimentanda é menor de idade, circunstância que torna presumidas suas necessidades, e não há elemento concreto que justifique a redução pretendida. Além disso, alimentos provisórios no mesmo percentual vigoram desde o início da demanda, de modo que a manutenção do parâmetro não representa agravamento substancial da obrigação anteriormente suportada pelo alimentante.  4. O encarceramento do alimentante repercute sobre a exigibilidade da prestação, mas não justifica a redução definitiva do quantum estabelecido para o período em que houver capacidade de obtenção de renda. A impossibilidade temporária de pagamento decorrente do efetivo recolhimento em regime fechado constitui circunstância distinta daquela considerada para a definição permanente do valor da obrigação.  5. A obrigação alimentar e sua exigibilidade situam-se em planos jurídicos distintos. O encarceramento não extingue o dever de sustento decorrente da relação parental, mas o recolhimento em regime fechado, sem exercício comprovado de atividade remunerada, restringe objetivamente a possibilidade de obtenção de renda e autoriza, enquanto perdurar essa circunstância, a suspensão temporária da exigibilidade da prestação.  6. A previsão, nos arts. 29 e 31 da Lei de Execução Penal, de trabalho remunerado do preso não permite presumir que toda pessoa recolhida em regime fechado efetivamente exerça atividade laboral e aufira rendimentos. A prisão em regime fechado, desacompanhada de prova de trabalho remunerado, estabelece presunção relativa de ausência de renda, passível de afastamento mediante demonstração concreta em sentido contrário.  7. A eventual possibilidade de percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes não afasta a suspensão da exigibilidade, pois o benefício previdenciário depende do preenchimento de requisitos próprios, inclusive relativos à qualidade de segurado e às condições legalmente estabelecidas, inexistindo nos autos demonstração de que a alimentanda efetivamente o perceba ou reúna as condições para sua concessão.  8. A suspensão temporária evita a formação de passivo alimentar durante período em que o devedor se encontra objetivamente impossibilitado de obter renda, sem extinguir o dever de sustento nem reduzir definitivamente os alimentos. A medida preserva a obrigação para o momento em que se restabelecer a capacidade contributiva e impede que o encarceramento produza dívida progressivamente inexequível.  9. No caso concreto, há elementos que demonstram o recolhimento do alimentante ao sistema prisional, inclusive sua citação em estabelecimento penitenciário, e não há comprovação de exercício de atividade remunerada durante o encarceramento. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça reconhece, em situações análogas, a possibilidade de suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o regime fechado sem renda comprovada. Pasted markdown  10. A suspensão deve limitar-se ao período em que o alimentante permanecer efetivamente recolhido em regime fechado e sem exercer atividade laboral remunerada. A exigibilidade dos alimentos é restabelecida com a soltura, com a progressão para regime que possibilite atividade laboral externa ou com a comprovação de percepção de renda durante o encarceramento, retomando-se, então, os parâmetros fixados na sentença, sem prejuízo de eventual ação revisional.  11. O parcial provimento do recurso restringe-se à suspensão temporária da exigibilidade da prestação alimentar, permanecendo inalterados a existência da obrigação e o respectivo quantum. O êxito recursal mínimo não justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, e o provimento parcial afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme a orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:  1. A fixação de alimentos em valor diverso daquele indicado na petição inicial não caracteriza julgamento ultra petita, pois o quantum deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. O encarceramento do alimentante não extingue nem reduz, por si só, o dever alimentar, mas o recolhimento em regime fechado, sem exercício comprovado de atividade remunerada, autoriza a suspensão temporária da exigibilidade da prestação. 3. A exigibilidade dos alimentos é restabelecida com a soltura, a progressão para regime que possibilite atividade laboral externa ou a comprovação de renda durante o encarceramento. PRELIMINARES REJEITADAS, POR UNANIMIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DURANTE O PERÍODO EM QUE O ALIMENTANTE PERMANECER RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL EM REGIME FECHADO E SEM EXERCER ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA. (Apelação Cível, Nº 50006832420168210165, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Redator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Guarda