JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191877

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191877

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 158, § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminares. Nulidade pelo indeferimento da oitiva de testemunha. Não arrolada a testemunha pretendida no prazo legal, que é o da resposta à acusação (art. 396-A do CPP), nem demonstrada sua imprescindibilidade para o julgamento do feito, ausente nulidade ou cerceamento de defesa no indeferimento da sua ouvida pelo juízo. Preliminar de cerceamento de defesa. Embora se verifiquem problemas técnicos na gravação da parte final do interrogatório do réu, a deficiência do áudio não prejudicou a compreensão da versão por ele apresentada na ocasião, cujo conteúdo, inclusive, foi devidamente resumido na sentença e nada, concretamente, impugnou a defesa. Portanto, ausente demonstração do prejuízo alegado, inocorrente nulidade ou cerceamento de defesa (art. 563 do CPP). Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos da prova oral e da pronta identificação do acusado pela vítima quando do fato, eis que já o conhecia anteriormente, o que confirmou em juízo, corroborados pelo boletim de atendimento médico e exames realizados pelo ofendido, constatando os vestígios da violência empregada contra esse no contexto da extorsão. Ademais, não demonstrado qualquer interesse do ofendido ou de sua filha em prejudicar o réu ou em acusá-lo falsamente, deve se dar plena credibilidade às suas declarações. Caracterizado o crime de extorsão, descabida a desclassificação para o delito de lesões corporais. Demonstrada a atuação do réu em comunhão de esforços e vontades com indivíduos não identificados para  a prática da extorsão, incidente a majorante correspondente (§ 1º do art. 158 do CP). Condenação mantida. Penas. A primariedade é a condição geral de todos aqueles que nunca foram condenados criminalmente, não consistindo, pois, em circunstância relevante a ensejar redução de pena, nem há base legal para tanto. Ausente demonstração concreta do valor do prejuízo material sofrido pelo ofendido, inviável a manutenção da condenação respectiva. Reparação mínima afastada. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50034705220238210077, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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