Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Sérgio Miguel Achutti Blattes
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12192726
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA. EXECUÇÃO UNIFICADA COM CONDENAÇÃO POR CRIME VIOLENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu indulto parcial ao apenado, com fundamento no art. 9º, inc. XV, do Decreto nº 12.338/2024, especificamente em relação às condenações por furto qualificado e receptação, desconsiderando as condenações por latrocínio e roubo majorado integrantes da mesma execução unificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível fracionar a execução penal unificada para conceder indulto exclusivamente sobre as condenações por crimes patrimoniais sem violência, quando a execução também abrange condenações por crimes praticados com violência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 determina que as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas para fins de declaração do indulto, sendo inviável a análise isolada de cada condenação.2. O art. 111 da LEP reforça que, havendo condenação por mais de um crime, as penas são unificadas para fins executórios, configurando sanção única, o que impede o cômputo individualizado de cada condenação para o cálculo do indulto.3. O art. 9º, inc. XV, do Decreto nº 12.338/2024 destina-se a beneficiar condenados por crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, hipótese que não se aplica ao apenado, cuja execução unificada abrange latrocínio e roubo majorado.4. A tese de que o art. 7º do Decreto não se aplicaria ao inc. XV do art. 9º, por se tratar de hipótese autônoma, não prospera, pois a interpretação sistemática do decreto impõe tratamento uniforme a todas as hipóteses de indulto, sob pena de esvaziar a regra de soma das penas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para cassar a decisão que concedeu o indulto parcial ao apenado.Tese de julgamento: 1. A condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça, integrante da execução unificada, impede a concessão do indulto previsto no art. 9º, inc. XV, do Decreto nº 12.338/2024, sendo inviável o benefício parcial restrito às penas correspondentes a crimes patrimoniais sem violência, em razão da regra de somatório de penas estabelecida no art. 7º do mesmo Decreto. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, inc. XII; LEP, arts. 111; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, inc. XV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80006455320268210021, Sexta Câmara Criminal, Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 25-06-2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80044654320268210001, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 22-09-2026)
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