JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12188871

Direito de família. Agravo de instrumento. Guarda de criança. Guarda compartilhada entre avós. Residência de referência com a avó materna

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188871

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE CRIANÇA. GUARDA COMPARTILHADA ENTRE AVÓS. RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA COM A AVÓ MATERNA. NEGLIGÊNCIA NOS CUIDADOS BÁSICOS. BAIXA FREQUÊNCIA ESCOLAR. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, ODONTOLÓGICO E FONOAUDIOLÓGICO. PREFERÊNCIA MANIFESTADA PELO INFANTE. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO FRATERNAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO DA VONTADE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ERRO MATERIAL EM LAUDO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFLITO ENTRE AS GUARDIÃS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE, NO CASO CONCRETO, A GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MEDIDA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO PRÓPRIO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de guarda, deferiu parcialmente a tutela de urgência para estabelecer a guarda compartilhada do infante entre as avós materna e paterna, fixar a residência de referência com a avó materna durante os dias úteis e escolares e assegurar a convivência com a avó paterna nos finais de semana. A agravante, que exercia a guarda fática exclusiva da criança desde o falecimento dos genitores, sustenta inexistência de situação de risco em seu domicílio, questiona a validade dos estudos técnicos e afirma que a manifestação de preferência do infante pela avó materna teria sido influenciada por promessas de vantagens. Requer o restabelecimento da guarda unilateral e da residência de referência em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o conjunto probatório autoriza a alteração da residência de referência do infante para o lar da avó materna; (b) estabelecer se a guarda compartilhada entre as avós deve ser mantida diante do conflito existente entre elas; (c) determinar se as alegações de indução da vontade do infante e de inconsistências formais nos laudos psicológicos são suficientes para afastar as conclusões da prova técnica; e (d) verificar se a autorização superveniente de transferência escolar justifica a modificação da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A definição da guarda e da residência de referência deve observar prioritariamente o princípio do melhor interesse da criança, à luz da proteção integral assegurada pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 4º, 6º, 28 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não constituindo prerrogativa dos adultos envolvidos, mas medida orientada à preservação das condições mais adequadas ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e educacional do infante. 2. O estudo social identifica fragilidades relevantes na rotina de cuidados mantida pela avó paterna, incluindo faltas escolares reiteradas, prejuízo ao rendimento e ao processo de alfabetização, dificuldades fonoaudiológicas sem acompanhamento adequado e episódios de higiene pessoal deficitária, elementos que, considerados em conjunto, revelam situação concreta incompatível com a manutenção irrestrita da residência de referência naquele núcleo familiar. 3. A frequência escolar de apenas 67% até 17 de abril de 2026 constitui dado objetivo de comprometimento da assiduidade escolar do infante e reforça a necessidade de reorganização imediata de sua rotina, sobretudo diante da constatação técnica de que parte das providências relacionadas à vida escolar e aos afazeres cotidianos era delegada a adolescente integrante da família paterna. 4. A ausência de acompanhamento pediátrico regular e a identificação de necessidades de tratamento odontológico e fonoaudiológico evidenciam demandas de saúde que reclamam atuação efetiva do núcleo responsável pela residência de referência, tendo a avó materna demonstrado participação concreta na viabilização de atendimentos médicos e odontológicos durante os períodos de convivência. 5. As avaliações interdisciplinares apontam que o núcleo materno dispõe de estrutura física adequada, ambiente organizado, estabilidade emocional e disponibilidade para atender às necessidades escolares e de saúde do infante, além de possibilitar a convivência cotidiana com irmão consanguíneo que já reside no local, circunstância que prestigia a preservação dos vínculos fraternais, conforme orientação do artigo 28, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. A manifestação do infante no sentido de residir com a avó materna, colhida no contexto de avaliação psicológica realizada por profissional habilitada, constitui elemento relevante para a definição da medida protetiva, especialmente porque se mostra acompanhada de sofrimento emocional relacionado à situação vivenciada e não implica rejeição ou rompimento do vínculo afetivo com a avó paterna. 7. A alegação de que a preferência manifestada pelo infante decorre de indução mediante promessas de presentes ou vantagens não encontra respaldo probatório suficiente para afastar as conclusões da avaliação psicológica judicial. Referências a diálogos ou fatos ocorridos no ambiente escolar, desacompanhadas de elementos concretos capazes de infirmar a prova técnica, não satisfazem o ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. A existência de erro material na indicação numérica do processo de origem em avaliações psicológicas não compromete sua validade quando os documentos identificam de maneira inequívoca o infante, as pessoas avaliadas, o histórico familiar e as circunstâncias submetidas à análise, inexistindo demonstração de prejuízo processual ou de comprometimento das conclusões técnicas. 9. A guarda compartilhada entre as avós mostra-se adequada às particularidades do caso, pois preserva a participação de ambos os núcleos familiares nas decisões relevantes da vida do infante e impede a ruptura dos vínculos afetivos, não sendo o conflito existente entre as guardiãs, por si só, suficiente para afastar a modalidade quando o juízo estabelece regras objetivas de convivência, comunicação e conduta. 10. A própria agravante havia anteriormente manifestado concordância com a instituição da guarda compartilhada, passando a questionar a modalidade somente após a fixação da residência de referência com a avó materna, circunstância que enfraquece a alegação de incompatibilidade absoluta do regime com a realidade familiar. 11. A manutenção da residência de referência com a avó materna durante os dias úteis e escolares, assegurada a convivência com a avó paterna em todos os finais de semana, proporciona distribuição equilibrada do convívio familiar e permite a implementação dos acompanhamentos médico, odontológico, psicológico e fonoaudiológico necessários, sem acarretar ruptura do vínculo afetivo com a agravante. 12. A manutenção da decisão recorrida concretiza, no caso concreto, o princípio do melhor interesse da criança, ao privilegiar a assiduidade escolar, o acompanhamento de saúde, a estabilidade da rotina, a preservação dos vínculos familiares e a continuidade da convivência com ambas as avós. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A guarda compartilhada entre avós pode ser estabelecida quando o conjunto probatório demonstra que a medida preserva o melhor interesse da criança e permite a participação equilibrada dos núcleos familiares, ainda que exista conflito entre as guardiãs. 2. A alteração da residência de referência mostra-se legítima quando elementos sociais, psicológicos e documentais convergentes evidenciam melhores condições de cuidado, acompanhamento escolar e atendimento das necessidades de saúde no novo núcleo familiar. 3. Erro material na identificação numérica do processo constante de laudo psicológico não invalida a prova técnica quando ausente prejuízo e inequívoca a identificação do caso submetido à avaliação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52788160920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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