Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190320
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS DE VIAS DE FATO E AO CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES. AUSÊNCIA DE LAUDO INTERDISCIPLINAR. FACULDADE DO JULGADOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. AMEAÇAS DE AGRESSÃO FUTURA COM MENÇÃO A ARMAS. IDONEIDADE DA PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. TIPICIDADE CONFIGURADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS, VIOLÊNCIA E INTIMIDAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO E HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTOS INFRACIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação socioeducativa e aplicou medida de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 4 meses, à razão de 4 horas semanais, pela prática de atos infracionais análogos às vias de fato e ao crime de ameaça, por duas vezes. A defesa suscita nulidade pela ausência de estudo técnico interdisciplinar e, no mérito, questiona a suficiência da prova de autoria e materialidade, a tipicidade das ameaças e a adequação da medida socioeducativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a ausência de laudo social ou avaliação por equipe técnica interdisciplinar acarreta nulidade do procedimento de apuração de ato infracional; (b) estabelecer se a materialidade e a autoria dos atos infracionais estão suficientemente comprovadas; (c) determinar se as ameaças imputadas apresentam idoneidade para configurar o ato infracional análogo ao crime previsto no art. 147 do Código Penal; e (d) verificar se a prestação de serviços à comunidade, pelo prazo e carga horária fixados, mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de laudo social ou de avaliação por equipe técnica interdisciplinar não acarreta nulidade do procedimento, pois o art. 186, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao julgador a faculdade de determinar a realização de estudo técnico quando necessário à formação de seu convencimento. A instrução processual contém elementos suficientes para a reconstrução dos fatos e para a apreciação das condições pessoais da adolescente, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 2. A materialidade dos atos infracionais encontra respaldo no registro de ocorrência policial nº 7517/2024, nas declarações prestadas na fase policial e na prova oral produzida judicialmente, enquanto a autoria decorre de conjunto probatório coerente e harmônico, especialmente dos relatos das duas vítimas, corroborados pela testemunha que constatou o estado físico e emocional de uma delas logo após os fatos. 3. As declarações das vítimas apresentam narrativa convergente quanto à abordagem agressiva, à agressão física e às ameaças posteriores, inclusive com referência ao emprego futuro de facão e soqueira. A versão apresentada pela representada, embora admita o confronto e o ato de puxar os cabelos de uma das vítimas, permanece isolada quanto à negativa de desferimento de socos e de proferimento das ameaças, não sendo suficiente para afastar a força probatória dos demais elementos colhidos sob contraditório. 4. As ameaças de agressão física futura, acompanhadas de menção expressa à utilização de armas brancas e instrumentos contundentes, mostram-se concretamente idôneas a incutir temor nas vítimas e a atingir sua tranquilidade psíquica. O estado de exaltação decorrente da discussão não descaracteriza, por si só, a seriedade e a aptidão intimidatória das promessas de mal injusto e grave. 5. A medida de prestação de serviços à comunidade mostra-se adequada, necessária e proporcional às circunstâncias concretas. A adolescente pratica múltiplas condutas infracionais em local público, com emprego de violência física e intimidação, e possui registros anteriores de envolvimento em procedimentos de apuração de atos infracionais, circunstâncias que justificam resposta socioeducativa apta a promover reflexão sobre a conduta, responsabilidade e respeito ao próximo, sem desconsiderar sua condição de tecnicamente primária. 6. O prazo de 4 meses, à razão de 4 horas semanais, observa os parâmetros do art. 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente e atende às finalidades pedagógica e ressocializadora da medida, não havendo fundamento concreto para seu abrandamento. 7. Consideram-se prequestionadas as disposições constitucionais e legais suscitadas pela defesa, porquanto as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A ausência de laudo interdisciplinar não gera nulidade do procedimento de apuração de ato infracional quando a prova produzida é suficiente à formação do convencimento judicial e inexiste demonstração de prejuízo à defesa. 2. A palavra das vítimas, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos atos infracionais. 3. Ameaças de agressão futura, acompanhadas de referência ao emprego de armas ou instrumentos contundentes e concretamente aptas a incutir temor, configuram ato infracional análogo ao crime de ameaça. 4. A prestação de serviços à comunidade, fixada em 4 meses, à razão de 4 horas semanais, mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias concretas e às finalidades pedagógicas da medida socioeducativa. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50025400720258210031, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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