JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de InstrumentoTJRS-12189383

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189383

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS COMUNS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO REGISTRAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EQUIVALENTE À ESCRITURA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AVERBAÇÃO DA SENTENÇA E REGISTRO DA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA AUTÔNOMA OU DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXIGÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E REGISTRAIS PRESERVADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado em ação de extinção consensual de união estável, que indeferiu a expedição de mandado ao Ofício do Registro de Imóveis para transferência de imóvel destinado pelos ex-conviventes aos filhos comuns, por entender necessária a utilização das vias administrativas ou o ajuizamento de ação autônoma, mantendo como medida executiva multa cominatória destinada a compelir o obrigado à formalização do negócio.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a sentença homologatória do acordo pelo qual os ex-conviventes destinam imóvel aos filhos comuns constitui título suficiente para viabilizar o registro da doação, independentemente de escritura pública autônoma; (b) estabelecer se, diante do inadimplemento da obrigação de formalização registral, o juízo do cumprimento de sentença pode expedir mandado ou ofício diretamente ao Registro de Imóveis, como medida executiva sub-rogatória destinada à satisfação específica da obrigação; e (c) determinar se a providência judicial de registro afasta as exigências tributárias e registrais incidentes sobre a transmissão gratuita do imóvel.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que a obrigação nela incorporada pode ser satisfeita no próprio procedimento executivo, sem necessidade de instauração de nova relação processual de conhecimento destinada a alcançar resultado prático já definido no título judicial.  2. O acordo homologado estabelece, de forma expressa, inequívoca e sem ressalvas, a destinação integral do imóvel matriculado sob o nº 10.903 aos três filhos comuns dos ex-conviventes, configurando obrigação patrimonial suficientemente individualizada quanto ao bem transmitido e aos respectivos beneficiários.  3. A sentença homologatória de acordo celebrado no âmbito da dissolução de entidade familiar, por meio do qual os titulares do patrimônio destinam imóvel aos filhos comuns, possui eficácia equivalente à escritura pública para a formalização da doação, não se justificando exigir nova exteriorização da mesma vontade perante tabelionato de notas quando o negócio jurídico já foi celebrado pelas partes e incorporado a pronunciamento judicial.  4. O art. 167 da Lei nº 6.015/1973 contempla o registro da doação entre vivos e os atos registrais decorrentes de pronunciamentos judiciais relacionados à dissolução da entidade familiar e à partilha de patrimônio imobiliário, permitindo que a sentença homologatória e o negócio jurídico nela incorporado ingressem no fólio real, observados os requisitos próprios da atividade registral.  5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acordo judicial celebrado em demanda de família, mediante o qual os genitores destinam imóvel aos filhos, possui eficácia equivalente à escritura pública, admitindo a utilização da sentença homologatória e do correspondente título judicial para a realização do registro imobiliário, conforme assentado, entre outros, nos REsps nº 1.198.168/RJ, nº 1.634.954/SP e nº 1.537.287/SP.  6. A resistência posterior de um dos obrigados à prática dos atos necessários à formalização registral não retira a força vinculante do negócio jurídico já celebrado nem impede sua execução específica. A atuação jurisdicional pode substituir a conduta inadimplida quando necessária à concretização do resultado previsto no título, não sendo razoável permitir que a recusa superveniente torne inócua a tutela jurisdicional anteriormente prestada.  7. A expedição de mandado ou ofício diretamente ao Registro de Imóveis constitui medida executiva sub-rogatória adequada à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, em consonância com a tutela específica prevista no Código de Processo Civil. A execução deve priorizar, sempre que juridicamente possível, a satisfação concreta do direito reconhecido no título, em lugar de restringir-se à aplicação sucessiva de medidas meramente coercitivas.  8. A multa cominatória possui natureza instrumental e destina-se a estimular o cumprimento da obrigação, não constituindo fim autônomo da execução nem impedindo a adoção de providência sub-rogatória capaz de produzir diretamente o resultado devido. Havendo instrumento judicial apto a concretizar a transferência convencionada, a resistência do obrigado não justifica limitar a tutela executiva à imposição de astreintes.  9. A expedição da ordem judicial não compromete a segurança jurídica registral, pois o ingresso do título permanece sujeito à qualificação pelo Oficial do Registro de Imóveis e ao atendimento das exigências legalmente pertinentes, sem necessidade, contudo, de reprodução da declaração de vontade dos doadores em escritura pública autônoma.  10. A suficiência da sentença homologatória como título para a prática dos atos registrais não implica dispensa das obrigações tributárias decorrentes da transmissão gratuita. Os beneficiários devem comprovar, perante os órgãos competentes e a serventia registral, o recolhimento do ITCMD eventualmente devido ou a existência de hipótese legal de isenção.  11. A exigência de ação autônoma para obter a transferência registral esvaziaria a eficácia executiva da sentença homologatória e imporia nova demanda destinada a alcançar resultado já reconhecido judicialmente, solução incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional, a economia processual e a duração razoável do processo.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A sentença homologatória de acordo celebrado na dissolução de entidade familiar, mediante o qual os titulares do imóvel o destinam aos filhos comuns, possui eficácia equivalente à escritura pública para a formalização da doação. 2. O inadimplemento da obrigação de promover a transferência registral autoriza a expedição, no próprio cumprimento de sentença, de mandado ou ofício ao Registro de Imóveis como medida executiva sub-rogatória destinada à averbação da sentença e ao registro da doação, sendo desnecessária escritura pública autônoma ou nova ação de conhecimento. 3. A utilização do título judicial para o registro imobiliário não afasta a qualificação registral nem dispensa o recolhimento do tributo incidente sobre a transmissão ou a comprovação de eventual isenção.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52425338420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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