Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190378
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. REDUÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA 1/6. REGIME SEMIABERTO. CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO ANPP PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Rio Grande, o Ministério Público ofereceu denúncia contra P. L. L. C., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 2. O réu foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais. 3. A peça acusatória foi rejeitada em 13/09/2021 por falta de condição para o exercício da ação penal. 4. Diante disso, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito no dia 14/09/2021. Esta Câmara, no julgamento realizado em 21/03/2022, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal. 5. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 20/09/2025, julgando parcialmente procedente a ação penal para condenar P. L. L. C. nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, combinada com a pena de 166 dias-multa, à razão do mínimo legal, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Por fim, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. 6. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Consistem em avaliar (I) o cabimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas; e (II) a fração de redução aplicável à minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O réu preenche os requisitos legais para a concessão da minorante do tráfico privilegiado: é primário, não possui antecedentes criminais, foi abordado em patrulhamento de rotina e não há elementos concretos que indiquem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 9. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para afastar a minorante, quando ausentes outros elementos que apontem para a inserção do réu no contexto da criminalidade profissional. 10. A fração redutora deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, balizados pela natureza e quantidade das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. A apreensão de duas substâncias de naturezas distintas - cocaína (115g) e maconha (420g) -, em expressiva quantidade e já fracionadas para comercialização, justifica a aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6. 11. Com a nova pena definitiva de 04 anos e 02 meses de reclusão, impõe-se o regime inicial semiaberto e a cassação da substituição por penas restritivas de direitos, por não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, inc. I, do CP. 12. Mantida a minorante do tráfico privilegiado, é cabível em tese o Acordo de Não Persecução Penal, devendo a Procuradoria de Justiça manifestar-se motivadamente sobre sua viabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF no HC 185.913/DF e pelo STJ nos REsp n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC (Tema 931), ficando prejudicada, no momento, a execução da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, combinada ao pagamento de 417 dias-multa à razão do mínimo legal, com cassação da substituição por penas restritivas de direitos, determinando-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação do cabimento do ANPP. Tese de julgamento: Mantida a condenação na modalidade privilegiada, é cabível em tese o Acordo de Não Persecução Penal, devendo o Ministério Público manifestar-se motivadamente sobre sua viabilidade antes da execução da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44 e 46;CPP, art. 28-A;Lei n.º 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Ayres Britto;STJ, REsp n. 1.890.344/RS e REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.2024;STJ, REsp n. 2.161.548/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12.03.2025 (Tema 1303);STJ, Súmula n.º 231.(Apelação Criminal, Nº 50055156520218210023, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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