Direito de família. Ação de alimentos. Pretensão da recorrente de restabelecimento da obrigação alimentar provisória imposta ao genitor. Recurso desprovido
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189377
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DA RECORRENTE DE RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROVISÓRIA IMPOSTA AO GENITOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do alimentante para suspender a obrigação alimentar provisória fixada em ação de alimentos, com base em indícios de que a alimentanda, maior de idade, constituiu união estável com terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência dos elementos probatórios para caracterizar a união estável da alimentanda e justificar a suspensão da obrigação alimentar; (ii) a adequação da suspensão liminar do encargo sem ampla dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Atingida a maioridade civil, a obrigação alimentar deixa de fundar-se no poder familiar e passa a ter esteio na solidariedade parental, nos termos do art. 1.694 do CC/2002, afastando-se a presunção de necessidade e exigindo prova concreta da dependência econômica.2. O art. 1.708 do CC/2002 estabelece a cessação do dever de prestar alimentos com a constituição de novo núcleo familiar pelo credor, deslocando a responsabilidade pelo amparo para a nova entidade familiar.3. Os elementos documentais apresentados — ata notarial com conversas em aplicativo de mensagens, convite de "chá de casa nova" e declarações de terceiros — indicam, em cognição sumária, a formação de entidade familiar própria pela alimentanda, justificando a suspensão preventiva da obrigação.4. A matrícula em curso de qualificação profissional não afasta os indícios de união estável, sendo insuficiente, por si só, para manter a obrigação alimentar diante do quadro fático delineado.5. A decisão possui caráter provisório e pode ser revista pelo juízo de origem se sobrevierem elementos probatórios em sentido contrário, afastando qualquer prejuízo irreparável à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios sólidos de união estável da alimentanda maior de idade, comprovados em cognição sumária, justifica a suspensão provisória da obrigação alimentar, nos termos dos arts. 1.694 e 1.708 do CC/2002, sem prejuízo de revisão pelo juízo de origem. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, 1.699 e 1.708.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50039497920248210022, Sétima Câmara Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 25-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51640330420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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