JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190330

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190330

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ACORDO DE VISITAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO PELA GENITORA. RELATÓRIOS DO CONSELHO TUTELAR. AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO PATERNA AO CONVÍVIO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de regulamentação do direito de convivência materno-filial, sob o fundamento de que a efetivação das visitas foi frustrada pela própria genitora, que deixou de comparecer injustificadamente aos encontros previamente acordados e homologados judicialmente, apesar da presença do genitor e do acompanhamento do Conselho Tutelar. A apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta que a revelia do genitor deveria produzir a presunção de veracidade das alegações deduzidas na inicial, com consequente procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (b) estabelecer se a revelia do genitor produz presunção absoluta de veracidade em ação que versa sobre direito de convivência de criança; (c) determinar se os elementos probatórios dos autos demonstram impedimento paterno ao convívio materno-filial ou, ao contrário, ausência injustificada da genitora às visitas acordadas; (d) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente, pois examina os relatórios do Conselho Tutelar, o acordo de visitação homologado judicialmente e o comportamento da genitora durante o cumprimento das determinações judiciais, indicando os elementos concretos que conduzem à conclusão de improcedência. A decisão também enfrenta a questão da revelia e reconhece que sua incidência não determina automaticamente a procedência do pedido em razão da natureza indisponível do direito discutido. A fundamentação desfavorável à parte ou a ausência de exame individualizado de todos os argumentos deduzidos não caracteriza violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o julgador expõe razões suficientes para a solução da controvérsia. 2. A revelia não produz, no caso, a presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas na inicial. O direito de convivência familiar envolve interesse de criança e possui natureza indisponível, incidindo a exceção prevista no art. 345, II, do Código de Processo Civil. A solução da controvérsia deve considerar o conjunto probatório e observar o princípio do melhor interesse da criança, não podendo a inércia processual do genitor prevalecer sobre elementos concretos que apontem realidade diversa daquela narrada pela autora. 3. O acordo celebrado em audiência de conciliação, posteriormente homologado pelo Juízo, evidencia que o genitor não se opôs ao convívio materno-filial. As partes ajustaram visitas aos domingos, das 14h às 18h, durante quatro domingos, com acompanhamento do Conselho Tutelar, tendo o Ministério Público manifestado concordância com a medida. A anuência voluntária do genitor ao regime de convivência afasta a premissa de que ele pretendesse impedir arbitrariamente o contato da mãe com o filho. 4. Os relatórios do Conselho Tutelar constituem elementos objetivos de prova e demonstram que o genitor compareceu regularmente ao local designado, levando o filho para as visitas, enquanto a genitora deixou de comparecer injustificadamente à maioria dos encontros e não mantinha canal estável de comunicação ou endereço fixo. O primeiro relatório registra a permanência do genitor e da criança no local até as 15h30min, sem comparecimento da genitora e sem identificação de situação de risco para o menor. O segundo relatório confirma a baixa assiduidade materna e registra a ausência de interesse e responsabilidade da genitora quanto à visitação, em contraste com o comparecimento regular do genitor. 5. A prova produzida durante a instrução afasta a alegação de que o genitor teria criado obstáculos à convivência. O que se comprova é que o regime de visitas foi judicialmente estabelecido, com concordância paterna e acompanhamento do Conselho Tutelar, mas não se efetivou regularmente por ausência da própria genitora. A presunção relativa decorrente da revelia não pode prevalecer sobre prova documental produzida no curso do processo que demonstra circunstância fática incompatível com a narrativa apresentada na inicial. 6. Embora a convivência com ambos os genitores constitua direito fundamental da criança, sua concretização exige efetivo comprometimento parental. A regulamentação judicial da convivência deve atender ao melhor interesse do menor e não pode desconsiderar a ausência reiterada e injustificada daquele que pretende exercer o direito de visitação. A manutenção de regime de convivência formalmente estabelecido, mas não efetivamente cumprido pela genitora, pode gerar frustração e instabilidade para a criança, razão pela qual a improcedência do pedido, diante das circunstâncias concretamente comprovadas, mostra-se adequada. 7. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de verba honorária fixada na origem. Como a sentença não estabeleceu honorários advocatícios em favor de nenhuma das partes, inexiste verba sucumbencial passível de majoração em grau recursal. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A fundamentação sucinta, mas suficiente para demonstrar o percurso lógico da decisão e enfrentar as questões essenciais ao julgamento, não configura nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A revelia não produz presunção absoluta de veracidade em demanda que envolve direito indisponível de criança, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do conjunto probatório e do princípio do melhor interesse do menor. 3. A prova documental que demonstra o comparecimento regular do genitor às visitas e a ausência injustificada da genitora afasta a alegação de obstrução paterna ao convívio materno-filial. 4. Inexistindo honorários advocatícios fixados na sentença, não há verba sucumbencial a ser majorada em grau recursal. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002211520238210006, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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