Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12191054
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, no âmbito de ação de injúria envolvendo conflito entre irmãos residentes em imóveis contíguos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a ausência de risco concreto e contemporâneo que justifique a manutenção das medidas protetivas; (ii) a insuficiência de fundamentação da decisão que indeferiu a revogação, por não enfrentar as provas defensivas; (iii) a indefinição objetiva da distância mínima nas medidas protetivas, diante da contiguidade dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indeferiu a revogação das medidas protetivas foi proferida pela juíza com acesso integral ao conjunto probatório dos autos originários, incluindo o FONAR, os depoimentos e a dinâmica do relacionamento entre as partes, o que impede sua substituição por apreciação fundada apenas na narrativa unilateral da defesa.2. A cognitio sumária é própria das tutelas de urgência, de modo que a ausência de enfrentamento individualizado das provas defensivas não configura, por si só, nulidade ou constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação das medidas por habeas corpus.3. O cumprimento das medidas durante sua vigência não demonstra, por si só, a cessação do risco, pois a ofendida relatou histórico anterior de conflitos e a ação de origem envolve conduta potencialmente constitutiva de violência psicológica ou moral, nos termos do art. 7º, incs. II e V, da Lei nº 11.340/2006.4. A alegada indefinição da distância mínima, decorrente da contiguidade dos imóveis, é questão de adequação e delimitação da medida a ser resolvida no processo originário, mediante pedido específico de esclarecimento ou modificação, e não configura constrangimento ilegal que autorize a revogação por habeas corpus.5. As medidas protetivas podem ser concedidas e mantidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou de boletim de ocorrência, conforme a Lei nº 14.550/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A manutenção de medidas protetivas de urgência, fundada em cognição sumária e no relato da ofendida, não configura constrangimento ilegal, sendo as questões relativas à suficiência da fundamentação e à delimitação dos termos da medida matérias a serem resolvidas no processo originário. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, incs. II e V, 19, §§ 4º e 5º, e 40-A; Lei nº 14.550/2023; CPP, art. 313, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.249; TJRS, HC nº 50292758820268217000, Rel. Des. Marcio Schlee Gomes, j. 26-02-2026.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53101341020268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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