Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Ação Rescisória
- Número
- TJRS-12191058
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 966 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de enquadramento da causa de pedir nas hipóteses taxativas do art. 966 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que sua intimação para audiência de conciliação, realizada com antecedência de quatro dias, em vez dos cinco dias previstos no art. 218, § 3º, do CPC, configura violação manifesta de norma jurídica e nulidade insanável, reiterando pedido de tutela provisória para suspensão dos efeitos da sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a intimação para audiência de conciliação com antecedência inferior àquela prevista no art. 218, § 3º, do CPC configura violação manifesta de norma jurídica capaz de autorizar a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC; (b) estabelecer se o alegado vício de intimação encontra enquadramento em outra hipótese legal de rescindibilidade; (c) determinar se a pretensão configura utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso não interposto; e (d) verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada material e somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC. A mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada no processo originário não autoriza a reabertura da controvérsia definitivamente julgada, pois o juízo rescindente exige a demonstração de vício qualificado expressamente previsto em lei. 2. A configuração da hipótese do art. 966, V, do CPC pressupõe violação manifesta de norma jurídica, caracterizada por contradição frontal, direta e inequívoca entre a decisão rescindenda e o comando normativo aplicável. A existência de interpretação jurídica diversa daquela adotada pelo julgador, ainda que reputada mais adequada pela parte vencida, não satisfaz o requisito legal nem converte controvérsia interpretativa em causa de rescindibilidade. 3. A alegada irregularidade decorrente da intimação para audiência de conciliação com quatro dias de antecedência foi expressamente submetida ao juízo do processo originário, que afastou a nulidade após examinar as circunstâncias concretas da demanda. A decisão considerou que a parte já integrava regularmente a relação processual e havia apresentado contestação detalhada, bem como que a audiência possuía finalidade conciliatória e não constituía oportunidade única ou preclusiva para o exercício do direito de defesa. 4. A inobservância do prazo invocado pela agravante não conduz automaticamente à caracterização de violação manifesta de norma jurídica. O julgador originário apreciou concretamente a repercussão do alegado vício e concluiu pela inexistência de prejuízo processual, de modo que a pretensão de substituir essa compreensão por interpretação diversa traduz finalidade revisional incompatível com os limites da ação rescisória. 5. O caráter potestativo do direito ao divórcio reforça a ausência de prejuízo decorrente do não comparecimento à audiência de conciliação, pois sua decretação independe da concordância, anuência ou presença da outra parte. Ainda que se admitisse irregularidade na antecedência da intimação, tal circunstância não possuía aptidão para impedir ou modificar a decretação do divórcio. 6. O contexto processual afasta a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a parte havia apresentado contestação detalhada antes da audiência, a solenidade possuía finalidade exclusivamente conciliatória e o falecimento superveniente da parte adversa ocasionou a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à partilha de bens. Esses elementos foram valorados no processo originário e demonstram a inexistência de prejuízo processual com gravidade suficiente para justificar a ruptura da coisa julgada. 7. A invocação subsidiária do art. 966, I, do CPC não sustenta a pretensão rescisória, pois o dispositivo contempla exclusivamente as hipóteses de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, situações estranhas ao alegado vício de intimação. Tampouco se verifica correspondência entre os fatos narrados e as demais hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, inexistindo alegação idônea de impedimento ou incompetência absoluta, dolo, coação, simulação, colusão, ofensa à coisa julgada, falsidade de prova ou prova nova apta à rescisão. 8. A ausência de interposição dos recursos cabíveis no processo originário, seguida do trânsito em julgado em 30 de abril de 2026, não autoriza a utilização posterior da ação rescisória para restabelecer oportunidade impugnativa consumada. A pretensão de obter novo exame de questão anteriormente decidida e passível de impugnação pelas vias ordinárias caracteriza utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal, em incompatibilidade com a taxatividade do art. 966 do CPC e com a proteção constitucional conferida à coisa julgada. 9. A jurisprudência reconhece que a ação rescisória não constitui sucedâneo recursal e que suas hipóteses de cabimento configuram numerus clausus. A inexistência de qualquer causa legal de rescindibilidade impede a desconstituição da decisão transitada em julgado fundada exclusivamente na reiteração de argumentos que poderiam ter sido oportunamente submetidos à revisão pelas vias recursais ordinárias. 10. A tutela provisória destinada a suspender os efeitos da sentença transitada em julgado não comporta deferimento, porque a ausência de enquadramento da pretensão em qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Como os requisitos da tutela de urgência são cumulativos, a inexistência de plausibilidade jurídica da pretensão dispensa o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 11. As razões do Agravo Interno não demonstram erro de premissa, omissão ou fundamento jurídico capaz de infirmar a decisão monocrática. A insurgência reproduz substancialmente a tese de nulidade decorrente da antecedência da intimação, sem superar os fundamentos concretos que justificaram o indeferimento liminar da ação rescisória, impondo-se a manutenção integral do provimento agravado. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A divergência quanto à interpretação e aos efeitos processuais de irregularidade de intimação expressamente apreciada no processo originário não configura, por si só, violação manifesta de norma jurídica para os fins do art. 966, V, do CPC. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso não interposto para promover nova apreciação de controvérsia definitivamente decidida, quando ausente qualquer das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. 3. A ausência de probabilidade do direito decorrente da inexistência de causa legal de rescindibilidade impede a concessão de tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos da decisão transitada em julgado. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Ação Rescisória, Nº 52484005820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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