Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reconhecimento. Fração de redução. Acordo de não persecução penal. Cabimento em tese. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191031
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO EM TESE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando a pena em 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 550 dias-multa. A defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e a fração aplicável; (iii) o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pena-base é redimensionada ao mínimo legal para evitar bis in idem, diante do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, que considera os mesmos elementos utilizados na exasperação da pena-base.2. A dedicação às atividades criminosas, requisito negativo para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pressupõe habitualidade ou profissionalização na traficância; a mera prática do ato delituoso não é suficiente para afastar o benefício, sob pena de esvaziar o sentido da norma.3. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, o privilégio, salvo quando expressiva a ponto de ser incompatível com o traficante eventual ou quando associada a elementos concretos de profissionalismo ou sofisticada logística, o que não se verifica no caso, em que a ré atuou como transportadora esporádica, sem estrutura criminosa, sem antecedentes e em situação de vulnerabilidade econômica.4. A fração de redução de 1/3 é adequada diante do papel periférico da ré, ponderada a expressividade da quantidade de droga transportada.5. Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, é cabível, em tese, o Acordo de Não Persecução Penal, devendo os autos ser remetidos ao Ministério Público para manifestação motivada sobre o oferecimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para: (a) redimensionar a pena para 03 anos e 04 meses de reclusão e 340 dias-multa, em regime aberto; (b) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos; (c) reconhecer o cabimento em tese do Acordo de Não Persecução Penal, com remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.Tese de julgamento: 1. A dedicação às atividades criminosas, para fins de afastamento do tráfico privilegiado, exige habitualidade ou profissionalização na traficância, não bastando a prática isolada do ato delituoso. 2. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, salvo quando incompatível com o perfil do traficante eventual ou quando associada a outros elementos concretos de envolvimento estruturado com o tráfico. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 33, § 2º, alínea c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1154 e 1241, Terceira Seção, j. 18.06.2026; STJ, Súmula 231.(Apelação Criminal, Nº 50052156120208210016, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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