JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191031

Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reconhecimento. Fração de redução. Acordo de não persecução penal. Cabimento em tese. Recurso parcialmente provido

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191031

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO EM TESE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando a pena em 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 550 dias-multa. A defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e a fração aplicável; (iii) o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pena-base é redimensionada ao mínimo legal para evitar bis in idem, diante do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, que considera os mesmos elementos utilizados na exasperação da pena-base.2. A dedicação às atividades criminosas, requisito negativo para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pressupõe habitualidade ou profissionalização na traficância; a mera prática do ato delituoso não é suficiente para afastar o benefício, sob pena de esvaziar o sentido da norma.3. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, o privilégio, salvo quando expressiva a ponto de ser incompatível com o traficante eventual ou quando associada a elementos concretos de profissionalismo ou sofisticada logística, o que não se verifica no caso, em que a ré atuou como transportadora esporádica, sem estrutura criminosa, sem antecedentes e em situação de vulnerabilidade econômica.4. A fração de redução de 1/3 é adequada diante do papel periférico da ré, ponderada a expressividade da quantidade de droga transportada.5. Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, é cabível, em tese, o Acordo de Não Persecução Penal, devendo os autos ser remetidos ao Ministério Público para manifestação motivada sobre o oferecimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para: (a) redimensionar a pena para 03 anos e 04 meses de reclusão e 340 dias-multa, em regime aberto; (b) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos; (c) reconhecer o cabimento em tese do Acordo de Não Persecução Penal, com remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.Tese de julgamento: 1. A dedicação às atividades criminosas, para fins de afastamento do tráfico privilegiado, exige habitualidade ou profissionalização na traficância, não bastando a prática isolada do ato delituoso. 2. A quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, salvo quando incompatível com o perfil do traficante eventual ou quando associada a outros elementos concretos de envolvimento estruturado com o tráfico. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 33, § 2º, alínea c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1154 e 1241, Terceira Seção, j. 18.06.2026; STJ, Súmula 231.(Apelação Criminal, Nº 50052156120208210016, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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