Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Cível
- Número
- TJRS-12191037
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO PARCIAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. DÉBITO ATUAL E SUBSTANCIAL. PAGAMENTOS PARCIAIS INSUFICIENTES. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO RITO PRISIONAL EM EXPROPRIATÓRIO. FACULDADE DO CREDOR. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra decisão que decreta a prisão civil do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado, em execução de alimentos promovida em favor de filho menor, diante do inadimplemento de prestações alimentares. O débito decorre de obrigação fixada judicialmente no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante ou de 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal. Após sucessivas manifestações e conferência dos pagamentos realizados, a dívida é apurada em R$ 11.178,01, com atualização até a fase final da execução. O devedor invoca desemprego involuntário, pagamentos parciais e dificuldades econômicas e requer o afastamento da prisão, o parcelamento da dívida, a conversão do rito para penhora patrimonial ou, subsidiariamente, o cumprimento da custódia em regime domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os pagamentos parciais e o alegado desemprego involuntário afastam a possibilidade de prisão civil por dívida alimentar; (b) estabelecer se o decurso do tempo e a tramitação prolongada da execução retiram a atualidade do débito alimentar; (c) determinar se é possível impor a conversão do rito da prisão civil em procedimento expropriatório ou homologar compulsoriamente parcelamento recusado pelo credor; e (d) verificar se estão presentes circunstâncias excepcionais que autorizem o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução observa regularmente o procedimento previsto no art. 528 do Código de Processo Civil. A obrigação alimentar decorre de título executivo judicial regularmente constituído, e o Juízo de origem promove a depuração do débito, exclui parcela anterior à citação, aplica o índice de correção pertinente, determina a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial e considera os pagamentos comprovados pelo executado, resultando em saldo líquido, certo e exigível de R$ 11.178,01. 2. O inadimplemento parcial não afasta a prisão civil quando permanece saldo alimentar relevante abrangido pelo rito da coerção pessoal. Os depósitos e transferências realizados de forma fragmentada são devidamente abatidos do débito, mas não eliminam a mora nem descaracterizam a atualidade da obrigação enquanto subsistir parcela substancial não paga. 3. O desemprego involuntário, desacompanhado de prova concreta de impossibilidade absoluta de pagamento, não constitui justificativa suficiente para afastar a prisão civil. O art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração de fato que gere impossibilidade absoluta de adimplemento, não bastando a alegação genérica de dificuldades financeiras ou a ausência momentânea de vínculo formal de trabalho. 4. A discussão aprofundada sobre capacidade financeira do alimentante, alteração do binômio necessidade-possibilidade ou eventual redução da obrigação alimentar não se compatibiliza com a cognição restrita do habeas corpus. Eventual modificação das condições econômicas deve ser submetida à via processual própria, mediante ação revisional de alimentos, com possibilidade de ampla instrução probatória. 5. O decurso do tempo de tramitação da execução não retira a atualidade das prestações alimentares vencidas no curso do processo. Nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, integram o débito passível de prisão as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento. 6. A conversão do rito da coerção pessoal para o procedimento de expropriação patrimonial não pode ser imposta contra a vontade do credor. A escolha do rito executivo constitui faculdade do exequente, que, no caso concreto, manifesta expressamente sua oposição à conversão e mantém a pretensão de satisfação do crédito pelo meio coercitivo legalmente previsto. 7. O parcelamento do débito também não pode ser imposto ao credor. A composição amigável pressupõe consenso entre as partes, e a proposta de pagamento fracionado apresentada unilateralmente pelo devedor, recusada pelo exequente, não suspende nem descaracteriza a execução pelo rito prisional. 8. A prisão civil por dívida alimentar deve ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil. A substituição excepcional por prisão domiciliar exige circunstância concreta e extraordinária que justifique a medida, inexistente no caso, em que não há alegação ou comprovação de doença grave incapacitante ou de situação excepcional de vulnerabilidade. 9. Ausentes ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão que decreta a prisão civil, e demonstrada a persistência de débito alimentar atual e substancial, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O pagamento parcial de débito alimentar não afasta a prisão civil quando subsiste saldo relevante abrangido pelo rito da coerção pessoal. 2. A alegação de desemprego involuntário, sem comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento, não impede a prisão civil do alimentante. 3. A conversão do rito prisional em expropriatório e o parcelamento compulsório não podem ser impostos contra a vontade do credor. 4. A prisão civil por dívida alimentar deve ser cumprida em regime fechado, ausentes circunstâncias excepcionais que autorizem o regime domiciliar. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.(Habeas Corpus Cível, Nº 53193786020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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