Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191021
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Taquari, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o denunciado, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, §1°, do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 18/02/2025. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 27/05/2026, julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 147, §1°, do Código Penal, à pena de 02 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, sendo suspensa a pena por dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, a partir das 18 horas, no interior da sua residência, durante o período da pena; b) comparecimento quadrimestral ao juízo de execução para informar seu endereço atualizado e justificar suas atividades; (c) proibição de frequentar bares e estabelecimentos onde seja realizada a venda de bebidas alcoólicas e (d) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial. Por fim, fixou-se indenização mínima à vítima, no valor de R$1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões: (I) a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a existência de dolo; (II) a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 147, §1º, do CP; (III) a fixação de indenização mínima à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, como o requerimento de medidas protetivas de urgência. 6. O crime de ameaça é formal e se consuma com a aptidão das palavras para causar temor à vítima, sendo irrelevante a intenção do agente de efetivamente praticar o mal prometido. 7. A fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica e familiar independe de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, conforme o Tema Repetitivo n.º 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, inc. III, d, 77, 147, §1º;CPP, art. 387, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3/3/2026;STJ, Tema Repetitivo n.º 983; STJ, Súmula n. 231;STJ, Súmula n. 588;TJRS, Apelação Criminal n. 50078630320218210073, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 19/2/2024.(Apelação Criminal, Nº 50007791520258210071, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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