JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191022

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191022

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL SEM VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa das rés contra acórdão desta 2ª Câmara Criminal que, em sede de apelação, deu parcial provimento aos recursos defensivos para redimensionar as penas aplicadas às embargantes pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a majorante do envolvimento de adolescente, mantida a condenação nos demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, pois todas as questões essenciais suscitadas nas apelações foram devidamente examinadas e fundamentadas pelo colegiado. 4. A pretensão das embargantes consiste em rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses elencados pelas partes, bastando que exponha com clareza e suficiência as razões fáticas e jurídicas que motivaram a decisão. 6. O prequestionamento por meio de embargos de declaração exige a configuração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, situação não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de matéria já decidida quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 40, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.781/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2020;TJRS, Apelação Criminal n. 50226345120218210019, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 13.02.2023.(Apelação Criminal, Nº 50141593720208210021, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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