Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12191026
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento de união estável como entidade familiar, há necessidade de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil. Hipótese em que o conjunto probatório constante nos autos, composto por documentos como conta bancária conjunta, apólice de seguro com indicação recíproca de beneficiários, relatórios de serviços de saúde que tratam as partes como "esposo" e "companheiro", além de prova testemunhal congruente, comprova a existência de união estável por mais de uma década, até o falecimento da companheira, revelando que o companheiro sobrevivente atuou como cuidador principal da falecida durante o agravamento de sua enfermidade. Precedentes do TJRS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50047824020258210159, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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