JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190692

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190692

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MENOR. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NASCIMENTO DE NOVA PROLE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENCARGO ALIMENTAR EFETIVO EM FAVOR DO NOVO FILHO. ESTABILIDADE DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE PRESUMIDA DA MENOR. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos para reduzir a obrigação alimentar devida à filha menor de 20% para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, mantido o percentual de 30% do salário mínimo nacional para as hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo, sob o fundamento de alteração da capacidade contributiva decorrente da existência de outros filhos. A apelante sustenta a ausência de prova de redução da capacidade financeira do alimentante, a preexistência de uma das obrigações alimentares e a falta de comprovação de encargo efetivo em relação ao filho mais novo, requerendo o restabelecimento do percentual de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o nascimento de novo filho e a existência de outros encargos alimentares comprovam alteração superveniente e relevante na capacidade contributiva do alimentante, apta a justificar a redução da pensão alimentícia de 20% para 15% dos rendimentos líquidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos alimentos exige demonstração de alteração superveniente nas necessidades do alimentando ou na capacidade econômica do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, incumbindo ao autor da ação revisional comprovar o fato constitutivo do direito à redução. A mera alegação de maior onerosidade, desacompanhada de prova concreta da modificação das circunstâncias que fundamentaram a obrigação original, não autoriza o redimensionamento do encargo. 2. O alimentante mantém vínculo empregatício formal com a mesma empresa desde março de 2021, sem demonstração de redução relevante dos rendimentos. O extrato do CNIS revela remunerações mensais relativamente estáveis em 2024 e 2025, e a própria sentença reconhece a permanência do vínculo e a ausência de alteração substancial da renda, circunstância que afasta a alegação de diminuição da capacidade contributiva. 3. A obrigação alimentar em favor de outra filha, mais velha, não constitui fato superveniente apto a justificar a revisão, pois já existia e era conhecida quando os alimentos da apelante foram originalmente fixados em 20%. A ausência de prova de posterior majoração desse encargo impede que obrigação preexistente seja considerada alteração nova da situação financeira do alimentante. 4. A alegada obrigação alimentar em favor de outro filho, nascido posteriormente, não foi suficientemente comprovada pelo alimentante, que não apresentou título executivo, sentença, acordo homologado ou comprovante de pagamento capaz de demonstrar a existência e a extensão efetiva do novo encargo, ônus que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo do direito à redução (art. 373, I, CPC). 5. A menoridade da alimentanda torna presumidas suas necessidades, que abrangem despesas ordinárias de alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário e lazer e, em regra, tendem a se ampliar com o desenvolvimento da criança. Não há prova de redução dessas necessidades, enquanto os rendimentos do alimentante permanecem estáveis. 6. O princípio da isonomia entre os filhos não determina divisão aritmética dos recursos disponíveis pelo genitor, devendo a prestação alimentar observar a proporcionalidade entre as necessidades de cada alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. No caso, a obrigação em favor da filha mais velha já correspondia a valor superior ao destinado à apelante antes da revisão, sem que tenha sido demonstrada circunstância nova capaz de justificar a redução do encargo desta. 7. A manutenção do percentual de 20% dos rendimentos líquidos não evidencia comprometimento da subsistência do alimentante e, conforme os valores constantes dos autos, resulta em prestação inferior àquela destinada à outra filha, fixada em 40% do salário mínimo 8. Ausente comprovação de alteração relevante no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a redução de 20% para 15% dos rendimentos líquidos diminui a prestação alimentar devida à menor sem suporte em fato superveniente devidamente comprovado, impondo-se o restabelecimento do percentual originalmente estabelecido, mantida a verba de 30% do salário mínimo nacional para as hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A revisão dos alimentos depende da comprovação de alteração superveniente e relevante nas necessidades do alimentando ou na capacidade contributiva do alimentante. 2. A obrigação alimentar preexistente e já considerada na fixação originária não configura fato novo apto a justificar a redução da verba alimentar. 3. O nascimento de novo filho, desacompanhado de prova de efetivo encargo alimentar e de impacto concreto na capacidade contributiva, não autoriza, por si só, a redução dos alimentos anteriormente fixados. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50026509320248210078, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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