JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190697

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190697

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e de 500 dias-multa, na razão unitária mínima.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da defesa, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova obtida mediante ingresso policial no domicílio do réu sem autorização judicial ou consentimento válido; (ii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste em saber se o réu preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da prova foi rejeitada, por maioria, nos termos do voto da eminente Revisora. Concluiu-se ser plausível que o próprio acusado, após ser abordado em via pública e flagrado com 53 pedras de crack, teria espontaneamente informado aos agentes policiais que guardava mais entorpecentes em sua casa (outras duas pedras de crack e 49g de cocaína). Vencida, no ponto, a eminente Relatora, que declarava a nulidade da prova obtida no interior do imóvel, mediante violação de domicílio, e ressalvava a licitude apenas das provas colhidas na busca pessoal realizada em via pública. 2. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas restam comprovadas pelos elementos de prova constantes nos autos, com a apreensão de 53 porções de crack (15g) em poder do réu durante abordagem em via pública, apreensão de duas pedras de crack (0,6g) e duas pedras de cocaína (49g) no interior do imóvel do réu, depoimentos dos policiais militares prestados em juízo e laudo pericial toxicológico. A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos probatórios, é idônea para fundamentar a condenação. 3. A quantidade e o fracionamento dos entorpecentes apreendidos são incompatíveis com consumo pessoal, sendo suficientes para a configuração do tráfico, independentemente da ausência de flagrante ato de mercancia, pois o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 abrange as condutas de ter em depósito e trazer consigo entorpecentes. 4. Concluiu-se, por maioria, que o réu faz jus à fração intermediária de 1/2 da minorante do tráfico privilegiado, especialmente pela lesiva e viciante natureza do crack e da cocaína apreendidos. A pena definitiva restou fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 250 dias-multa, no valor unitário mínimo. Vencida, no ponto, a eminente Relatora, que adotava a fração de 2/3 para a redução da pena e, de ofício, reconhecia a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade da prova rejeitada, por maioria, vencida a Relatora, que reconhecia a ilicitude da prova colhida com violação de domicílio. 2. Recurso ministerial desprovido. 3. Recurso defensivo parcialmente provido, por maioria, para redimensionar a pena para 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa na razão unitária mínima, mantida a substituição por penas restritivas de direitos. Vencida, no ponto, a Relatora, que dava parcial provimento ao recurso defensivo em maior extensão e, de ofício, declarava extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressivo número de porções de entorpecente fracionadas, ainda que em quantidade total reduzida, é circunstância incompatível com o consumo pessoal e suficiente para a configuração do tráfico de drogas.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CP, arts. 107, inc. IV, e 109, inc. V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 280 (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes); STJ, AgRg no HC n. 844.773/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.062.238/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/03/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.018.773/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026; TJRS, Apelação Criminal nº 50018484920208210074, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 22/04/2025. (Apelação Criminal, Nº 50146434620218210141, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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