JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190683

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190683

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. FILHO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR E, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU VÍNCULO INFORMAL, NO VALOR EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRÉVIO CONTRADITÓRIO E MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 25% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre salário, 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, participação nos lucros e resultados, e demais verbas de natureza remuneratória, excluídos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) e, na hipótese de desemprego ou ausência de renda formal comprovada, no valor equivalente a 25% do salário mínimo nacional vigente em favor do filho menor, se mostrando, no atual momento processual,  adequada no caso. Frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, mantém-se, até prova conclusiva, a obrigação alimentar, nos termos em que fixada na origem, não se mostrando recomendável, neste momento, modificar o pensionamento. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52869494020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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