JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190676

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190676

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL CONTRARRECURSAL, AFASTADA. O agravante demonstra, sem inovar, as razões da sua inconformidade, cabendo, pois, a análise de sua insurgência.  POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de decisão monocrática amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. DECISÃO QUE CONCEDEU A GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR EM FAVOR DA GENITORA. PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A solução da questão da guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse da menor e sua proteção. Não há que se falar em autorizar a reversão da guarda como pretendida no recurso, de unilateral materna para compartilhada, quando existente medida protetiva em favor da genitora, por conta de violência doméstica perpetrada pelo genitor, sendo incompatível a modalidade da guarda compartilhada, observado o caso, com as restrições de contato entre as partes, impostas pelo Juízo competente.  Ausente qualquer elemento apto a amparar as razões recursais do genitor, não demonstrada conduta desabonadora da mãe a justificar a alteração da guarda do filho, a fim de se resguardar o melhor interesse do menor, mostra-se indevida a modificação pretendida. Observância da disposição do art. 1584, § 2º do CCB. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52218165120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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