JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188343

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188343

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu, com 19 anos na data dos fatos, às penas de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, pela prática de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena aplicada em concreto, considerando a menoridade do réu na data dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Como apenas a defesa recorreu, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP: 5 anos de reclusão para o tráfico de drogas e 2 anos de reclusão para o porte ilegal de arma de fogo.2. Como o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do CP, resultando em prazos de 6 anos para o tráfico e 2 anos para o porte ilegal de arma de fogo.3. Entre o recebimento da denúncia (julho de 2019) e a publicação da sentença (fevereiro de 2026) transcorreram aproximadamente 6 anos e 7 meses, período superior aos prazos prescricionais aplicáveis a ambos os crimes.4. A prescrição da pretensão punitiva, por ser questão prejudicial de mérito e instituto de direito material, impede o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Extinção da punibilidade decretada. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. Quando apenas a defesa recorre, a prescrição regula-se pela pena aplicada; sendo o réu menor de 21 anos na data dos fatos, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, nos termos dos arts. 110, § 1º, e 115 do CP.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inc. IV; CP, art. 109, inc. VI; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 115; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.(Apelação Criminal, Nº 50021907420198210016, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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