JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190322

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190322

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANDO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 20% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS. MINUS COMPREENDIDO NO PLUS. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO À REALIDADE REMUNERATÓRIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CONCLUSÃO Nº 47 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO CONJUGADA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PISO DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PROTEÇÃO DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação interposta em ação revisional de alimentos, manteve o percentual alimentar de 20%, mas readequou sua base de cálculo para fazê-lo incidir sobre a remuneração líquida do alimentante, assegurado o piso correspondente a 20% do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego e determinado o desconto em folha de pagamento. O embargante sustenta violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, contradição entre a ausência de necessidades extraordinárias do alimentando e a alteração da base de cálculo, ausência de esclarecimentos quanto à aplicação da Conclusão nº 47 do Centro de Estudos do Tribunal e necessidade de prequestionamento, postulando efeitos infringentes para o restabelecimento da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a fixação dos alimentos em 20% da remuneração líquida do alimentante, com piso de 20% do salário mínimo nacional e desconto em folha, configura julgamento extra petita ou ultra petita, diante do pedido de incidência de 30% sobre os rendimentos brutos; (b) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento da inexistência de despesas extraordinárias capazes de justificar a majoração do percentual e a readequação da base de cálculo da obrigação; (c) determinar se a aplicação da Conclusão nº 47 do Centro de Estudos do Tribunal decorreu da análise das particularidades fáticas e da realidade remuneratória comprovada nos autos; (d) verificar se estão presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material capazes de autorizar efeitos infringentes; e (e) estabelecer os efeitos do julgamento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para renovar a discussão sobre matéria já apreciada nem para obter a revisão do julgamento em razão do mero inconformismo da parte. 2. A readequação dos alimentos para 20% da remuneração líquida do alimentante não viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O alimentando requereu expressamente, desde a petição inicial e novamente na apelação, a incidência da obrigação sobre os rendimentos decorrentes do vínculo empregatício formal do genitor, postulando percentual de 30% dos rendimentos brutos e desconto em folha de pagamento. A definição judicial de percentual inferior e de base líquida permanece inserida nos limites materiais da pretensão deduzida, pois o minus está compreendido no plus postulado. 3. A adoção da remuneração líquida como base de cálculo não concede bem da vida diverso do requerido, mas delimita tecnicamente a forma de incidência da própria obrigação alimentar postulada. O acórdão rejeita a elevação quantitativa para 30% dos rendimentos brutos, preserva o percentual de 20% anteriormente estabelecido e apenas ajusta sua incidência à renda salarial regular comprovada nos autos, inexistindo julgamento extra petita ou ultra petita. 4. Não há contradição interna entre a conclusão de que as necessidades ordinárias do alimentando, atualmente com 13 anos de idade, não justificam a elevação dos alimentos para 30% dos rendimentos brutos e a determinação de incidência do percentual de 20% sobre a remuneração líquida. A primeira conclusão examina a dimensão quantitativa do percentual alimentar; a segunda define a base econômica adequada para aferir a capacidade contributiva do alimentante, constituindo questões distintas e juridicamente compatíveis. 5. O conjunto probatório demonstra vínculo formal de emprego e percepção de remuneração fixa e regular pelo alimentante, circunstâncias que justificam substituir a indexação exclusivamente vinculada ao salário mínimo pela incidência do percentual sobre os rendimentos líquidos efetivamente percebidos. A medida permite que a prestação acompanhe a capacidade contributiva concreta do devedor e concretiza a proporcionalidade exigida pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. 6. A Conclusão nº 47 do Centro de Estudos do Tribunal não constitui fundamento abstrato ou isolado da decisão. Sua aplicação decorre da realidade remuneratória comprovada por contracheques e informes de rendimentos, que evidenciam vínculo empregatício formal, salário-base de R$ 2.463,85 e percepção das correspondentes vantagens remuneratórias, funcionando a orientação como parâmetro jurídico de conformação da obrigação alimentar às circunstâncias concretas demonstradas nos autos. 7. O acórdão delimita suficientemente a composição da base de cálculo ao considerar como rendimentos líquidos os valores brutos deduzidos apenas da contribuição à previdência oficial e do imposto de renda retido na fonte, incluindo parcelas remuneratórias, como décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e excluindo verbas rescisórias de natureza indenizatória. 8. O piso correspondente a 20% do salário mínimo nacional e a manutenção desse parâmetro na hipótese de desemprego asseguram patamar mínimo de subsistência ao alimentando e impedem que eventual perda do vínculo formal ou alteração da base de cálculo resulte em redução indevida da proteção alimentar anteriormente estabelecida. 9. O acórdão enfrenta de maneira clara, coerente e suficiente as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da controvérsia. A pretensão de restabelecer a total improcedência decretada em primeiro grau exige nova apreciação do mérito e revela inconformismo com as premissas jurídicas e com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 10. A atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção conduza necessariamente à modificação do resultado. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexiste fundamento para alterar o acórdão embargado. 11. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos ou reprodução exaustiva dos dispositivos legais invocados, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes à solução da controvérsia. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A fixação judicial dos alimentos em percentual inferior ao expressamente postulado, sobre base remuneratória compreendida na pretensão deduzida, não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois o minus está compreendido no plus. 2. A manutenção do percentual da obrigação alimentar e a adequação de sua base de cálculo constituem operações juridicamente distintas, inexistindo contradição quando a primeira decorre da ausência de necessidades extraordinárias e a segunda da capacidade contributiva efetivamente comprovada do alimentante. 3. A utilização de orientação institucional sobre a base de cálculo dos alimentos não caracteriza vício quando conjugada com a análise concreta da realidade remuneratória demonstrada nos autos. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente admitem efeitos infringentes quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC implicar necessariamente alteração do resultado do julgamento. 5. Para fins de prequestionamento, aplicam-se os efeitos previstos no art. 1.025 do Código de Processo Civil.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50096260520248210018, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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