Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12189342
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que reconheceu a prática de falta grave consistente no cometimento de novo delito no curso da execução da pena, determinando a regressão ao regime fechado, a alteração da data-base para a data da recaptura e a perda de 1/3 dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em avaliar (I) a ilegalidade ou nulidade do reconhecimento da falta grave por ausência de sentença penal condenatória definitiva; (II) a proporcionalidade da regressão ao regime fechado e das demais sanções aplicadas; (III) a validade da justificativa de risco de morte como causa excludente da violação do monitoramento eletrônico; e (IV) a legalidade da alteração da data-base e da perda de 1/3 dos dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento de falta grave pela prática de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do art. 52 da LEP e da Súmula 526 do STJ, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e materialidade apurados sob o crivo do contraditório na execução. 4. O recebimento da denúncia e a decretação de prisão preventiva nos autos da ação penal instaurada pela prática do delito de organização criminosa constituem suporte probatório suficiente para o reconhecimento da falta disciplinar grave, sem que isso implique violação ao princípio da presunção de inocência. 5. A alegação de risco iminente de morte como justificativa para a violação da zona de monitoramento eletrônico não merece acolhimento, pois veio desacompanhada de registro de ocorrência policial ou comunicação prévia ao juízo da execução. 6. A alteração da data-base para a data da recaptura é medida legal e decorre do reconhecimento da falta grave, nos termos da Súmula 534 do STJ, sendo necessária para preservar os princípios da individualização da pena e da isonomia. 7. A perda de 1/3 dos dias remidos é proporcional à gravidade da conduta faltosa, consistente na participação ativa em organização criminosa armada com prática de extorsões de dentro do estabelecimento prisional, observados os critérios dos arts. 57 e 127 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de falta grave pela prática de novo delito doloso no curso da execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença condenatória, sendo suficientes indícios de autoria e materialidade apurados com observância do contraditório. 2. A regressão ao regime fechado, a alteração da data-base para a data da recaptura e a perda de até 1/3 dos dias remidos são consequências legais obrigatórias do reconhecimento da falta grave, devendo a fração de perda ser fixada com base na gravidade concreta da conduta, nos termos dos arts. 57, 118, inc. I, e 127 da LEP." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 57, 118, inc. I, e 127;Lei 12.850/2013, art. 2º, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.336.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25.09.2013;STJ, HC 417.395/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.06.2018;STJ, Súmula 526 e Súmula 534.STF, RE 776.823/RS, Tema 758;TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80013699120258210021, Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 18.12.2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80006117520268210022, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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