Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190315
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que deu parcial provimento à apelação criminal, afastando a valoração negativa de vetoriais na primeira fase da dosimetria e redimensionando a pena, mantida a condenação pelos delitos de lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano qualificado praticados no contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (I) a existência de omissões e contradição no acórdão embargado; (II) o cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As alegadas omissões não configuram vícios declaratórios, mas discordância quanto à valoração probatória realizada no julgamento da apelação, com pretensão de rediscutir o mérito por via oblíqua. 4. A alegada contradição quanto ao delito de dano qualificado também não se sustenta: o acórdão registrou a versão judicial da vítima e, em seguida, afastou sua credibilidade diante do conjunto probatório, o que constitui valoração legítima, não incompatibilidade lógica interna. 5. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, bastando que demonstre suficientemente as razões de decidir, como ocorreu no acórdão embargado. 6. Os embargos de declaração para fins de prequestionamento exigem a configuração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando a insurgência da parte, a despeito de invocar vícios declaratórios, visa à rediscussão da valoração probatória realizada no julgamento do recurso de apelação. 2. O cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento pressupõe a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal: art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.781/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2020;TJRS, Apelação Criminal n. 50034401520188210005, Primeira Câmara Criminal, Rel. Jayme Weingartner Neto, j. 26.10.2022.(Apelação Criminal, Nº 50358669120258210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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