JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189316

Direito das sucessões e processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Crédito do espólio recebido após o óbito

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189316

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CRÉDITO DO ESPÓLIO RECEBIDO APÓS O ÓBITO. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES EXPRESSIVOS EM CONTA DO AUTOR DA HERANÇA ÀS VÉSPERAS DO FALECIMENTO. RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DEPÓSITO JUDICIAL OU CAUÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DO MONTE PARTILHÁVEL. DESPESAS FUNERÁRIAS. COMPENSAÇÃO POSTERGADA PARA A PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que determina a retificação das primeiras declarações para inclusão de crédito histórico de R$ 400.000,00 recebido após o óbito do autor da herança, a prestação de esclarecimentos sobre saques de R$ 602.000,00 realizados sete dias antes do falecimento e o depósito judicial de R$ 501.000,00 ou a prestação de caução idônea de igual valor. A decisão também posterga a compensação de despesas funerárias de R$ 18.220,00 para a partilha. A parte agravante sustenta a existência de anuência familiar quanto à guarda dos valores, a regularidade das movimentações bancárias e a ocorrência de julgamento extra petita. Requer a reforma das determinações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o juízo do inventário pode determinar a inclusão de crédito recebido após o óbito e a prestação de esclarecimentos sobre movimentações financeiras realizadas antes do falecimento; (b) estabelecer se o depósito judicial ou a caução idônea preservam adequadamente o monte partilhável; e (c) determinar se a postergação da compensação de despesas funerárias configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os pagamentos de R$ 400.000,00, realizados após o falecimento do autor da herança, integram o acervo hereditário. A abertura da sucessão transmite imediatamente a herança aos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. A autorização verbal ou a anuência familiar alegada não afastam o dever de inclusão do crédito nas primeiras declarações, medida compatível com a arrecadação e a fiscalização dos bens sujeitos ao inventário. 2. Os saques e resgates de R$ 602.000,00, realizados sete dias antes do falecimento, justificam a exigência de esclarecimentos documentados. A existência de conta conjunta ou de mandato tácito não comprova a transferência da titularidade dos valores ao co-titular sobrevivente nem afasta a necessidade de apuração da destinação dos recursos. A medida preserva a legítima dos herdeiros necessários e não antecipa juízo definitivo sobre a titularidade dos numerários. 3. A determinação de depósito judicial de R$ 501.000,00 ou de prestação de caução idônea constitui medida acautelatória proporcional à preservação do monte partilhável. A possibilidade de substituição do depósito por garantia patrimonial adequada reduz o impacto sobre a liquidez do espólio e resguarda os valores controvertidos durante a tramitação do inventário. 4. A postergação da compensação das despesas funerárias de R$ 18.220,00 para a partilha não configura julgamento extra petita. A matéria foi submetida à apreciação judicial, e a decisão apenas adia o acerto do crédito para o momento de apuração global dos ativos e passivos do espólio. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O juízo do inventário pode determinar a retificação das primeiras declarações para inclusão de crédito do espólio recebido após o óbito e exigir esclarecimentos sobre movimentações financeiras controvertidas. 2. O depósito judicial ou a prestação de caução idônea constituem medidas adequadas à preservação do monte partilhável. 3. A postergação da compensação de despesas funerárias para a partilha não configura julgamento extra petita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52210933220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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