Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Cautelar Inominada Criminal
- Número
- TJRS-12189323
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EFEITO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cautelar inominada criminal apresentada pelo Ministério Público, com pedido liminar para atribuição de efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão, ao acusado Weslley, preso em flagrante no dia 29/07/2026 na posse de 8,205 kg de maconha, divididos em 15 tabletes, durante transporte por aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito ativo ao recurso em sentido estrito, com a consequente decretação da prisão preventiva do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fumus commissi delicti está presente, pois a apreensão de 8,205 kg de maconha, o laudo provisório de constatação e os depoimentos dos policiais rodoviários federais demonstram a materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas. 2. O periculum libertatis está configurado pela reiteração delitiva concreta do acusado, que, menos de 65 dias após a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares diversas (concedida por esta Corte em razão de flagrante anterior pelo mesmo tipo de delito), foi novamente preso em flagrante por tráfico de drogas, com quantidade de entorpecentes mais de três vezes superior à do primeiro flagrante. 3. O histórico do acusado inclui, além da ação penal em curso por tráfico de drogas, registros de atos infracionais análogos ao tráfico, o que evidencia contumácia delitiva e periculosidade concreta, nos termos do art. 312, § 3º, III e IV, do CPP, incluídos pela Lei nº 15.272/2025. 4. A gravidade concreta da conduta, aferida pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, e o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas demonstram a insuficiência de medidas alternativas à prisão para a garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Pedido deferido, com ratificação da liminar anteriormente concedida, para decretar a prisão preventiva do acusado. Tese de julgamento: "1. A nova prisão em flagrante por tráfico de drogas, ocorrida durante o cumprimento de medidas cautelares diversas impostas em razão de flagrante anterior pelo mesmo delito, evidencia reiteração delitiva concreta e periculosidade do agente, justificando a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, III; 312, caput, § 3º, incs. III e IV; 313, I; 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 15.272/2025; Lei nº 15.358/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 808.048/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC n. 183.827/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024. (Cautelar Inominada Criminal, Nº 52704594020268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
