JurisFonte
TJRSCriminalRevisão CriminalTJRS-12189305

Revisão criminal. Tribunal do júri. Homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Revisão Criminal
Número
TJRS-12189305

Ementa

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 601 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.  I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal ajuizada pela defesa do requerente Welinton, em que busca revisar sua condenação na ação penal nº 5001370-63.2018.8.21.0057 como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV (Fato 1), do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II (Fato 2), ambos na forma do art. 70, caput in fine, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Fato 3), tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 21 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, supostamente transitada em julgado. 2. Inicialmente, o requerente buscava a reforma do apenamento que lhe foi imposto no Fato 2. Em seguida, porém, passou a buscar o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de trânsito em julgado da condenação é nula, diante da ausência de intimação pessoal do réu sobre a inércia de sua defesa constituída e da inobservância do art. 601 do CPP.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora o rol previsto no art. 621 do CPP seja taxativo, também se admite o ajuizamento de revisão criminal quando verificada nulidade processual, conforme autoriza o art. 626, caput, do CPP, que prevê a anulação do processo como resultado possível da procedência do pedido revisional. 2. O juízo de origem certificou o trânsito em julgado da condenação sem intimar pessoalmente o réu sobre a inércia de sua defesa então constituída, que deixou decorrer o prazo legal sem apresentar razões de apelação, impedindo-o de constituir novo advogado ou optar pela assistência da Defensoria Pública. 3. O art. 601, caput, do CPP determina a remessa dos autos à instância superior após o decurso do prazo para apresentação de razões recursais, com ou sem elas, regra que também não foi observada pelo juízo de origem. 4. A nulidade da certidão de trânsito em julgado impõe a retomada do trâmite da ação penal originária, com reabertura de prazo à nova defesa constituída para apresentação de razões ao recurso de apelação já interposto. 5. A execução imediata da pena foi mantida, pois o requerente respondeu a todo o processo preso preventivamente e foi condenado pelo Tribunal do Júri, em conformidade com o entendimento vinculante firmado no Tema nº 1068 do STF.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Revisão criminal procedente, para reconhecer a nulidade parcial do processo originário, anular a certidão de trânsito em julgado, determinar a retomada do trâmite da ação penal com reabertura de prazo à defesa para apresentar razões de apelação e determinar a correção da guia de execução de pena. Tese de julgamento: "1. A certificação do trânsito em julgado de condenação criminal é nula quando o réu não é intimado pessoalmente sobre a inércia de sua defesa constituída e quando os autos não são remetidos ao tribunal após o decurso do prazo para razões recursais, nos termos do art. 601, caput, do CPP, configurando violação à ampla defesa."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 601, 621 e 626. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1068. (Revisão Criminal, Nº 51325054920268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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