Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Correição Parcial Criminal
- Número
- TJRS-12190626
Ementa
DIREITO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRESENÇA DO ACUSADO DURANTE OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Correição parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de declaração de nulidade da audiência de instrução realizada por videoconferência, na qual o acusado e a vítima permaneceram no mesmo ambiente, com determinação de prosseguimento do feito com apresentação de memoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a presença do acusado no mesmo ambiente virtual da vítima durante a audiência de instrução configura nulidade apta a ensejar a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A restrição à presença do acusado durante a oitiva da vítima é medida excepcional, condicionada à verificação concreta de situação que comprometa a higidez da prova, nos termos do art. 217 do CPP, não decorrendo automaticamente da natureza da infração ou da incidência da Lei Maria da Penha.2. Durante a audiência, nenhuma das partes manifestou que o depoimento estava sendo prestado sob coação, temor ou constrangimento, nem foi formulado pedido para oitiva em separado ou retirada do réu do ambiente virtual.3. A intervenção indevida do acusado durante o depoimento foi prontamente corrigida pelo juízo, sem demonstração de que o episódio comprometeu a regularidade do ato processual.4. A decretação de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, e a eventual alteração da versão da vítima em juízo constitui questão de valoração probatória a ser apreciada na sentença, não fundamento para repetição da instrução.5. O error in procedendo apto a justificar a correição parcial pressupõe dano irreparável às partes, o que não se verifica na hipótese, especialmente porque o próprio juízo destinatário da prova reconheceu a ausência de prejuízo à acusação. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Correição Parcial Criminal, Nº 52829541920268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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